Processo 7002903-96.2025.8.22.0009
TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PIMENTA BUENO Sede do Juízo: Fórum Desembargador Darci Ferreira, Avenida Presidente Kennedy, n. 1065, Bairro dos Pioneiros, Pimenta Bueno/RO, 76970-000 - Fone: (69) 3452-0923 - Email: pbw1criminal@tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal EDITAL DE INTIMAÇÃO RÉU: G. H. D. S. F. - atualmente em lugar incerto e não sabido. Processo: 7002903-96.2025.8.22.0009 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Requerente: F. D. A. A. e outros Advogado: Requerido: G. H. D. S. F. FINALIDADE: INTIMAR o acusado acima qualificado de que foram mantidas as medidas protetivas em favor da ofendida F. D. A. A conforme r. Decisão transcrita: DECISÃO Trata-se de pedido do Ministério Público para revogação das Medidas Protetivas de Urgência originalmente concedidas em favor de F. D. A. A. A em desfavor de G. H. D. S. F. As medidas, concedidas por prazo indeterminado, tiveram como fundamento fatos graves de violência doméstica, incluindo agressões físicas, ameaças de morte, perseguição, violência psicológica e patrimonial, relatadas pela vítima e atestadas em boletim de ocorrência, termo de declarações e formulário nacional de avaliação de risco. Decorrido o prazo de 12 (doze) meses desde o deferimento, foi determinada a intimação pessoal da vítima para informar sobre sua necessidade de prorrogação (ID 139528503). Diversas tentativas de intimação restaram infrutíferas: a vítima não foi localizada no endereço indicado, familiares a informaram ter mudado-se sem deixar contato e, igualmente, não foi possível contato pelos telefones cadastrados (ID 139564224). Diante da não localização, o Ministério Público manifestou-se pela revogação e arquivamento das medidas (ID 139614735). Complementa-se que, a partir de análise processual sistêmica, verificou-se que a beneficiária das Medidas Protetivas de Urgência, Sra. F. D. A. A., figura como parte em outros feitos criminais, havendo indicativos nos autos de que a ausência do paradeiro pode estar relacionada a eventos externos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.249, consolidou o entendimento de que as Medidas Protetivas de Urgência devem vigorar enquanto houver elementos concretos do risco à integridade da vítima. Sua revogação não pode se dar automaticamente pelo mero decurso do tempo ou pela ausência de intimação. Cabe ao Juízo analisar, à luz do princípio da proteção integral, se o desaparecimento da vítima revela cessação do perigo ou, ao contrário, resulta da própria situação de ameaça ou coação que ensejou a proteção. Nos autos, os elementos reunidos revelam contexto de violência doméstica grave e reiterada, tendo como autor pessoa com histórico de agressividade, reincidência e processos penais pretéritos, inclusive com episódios de ameaça de morte e perseguição após a separação. Os relatos e avaliações de risco colhidos à época da concessão das medidas demonstram que a vítima apresentava temor fundado, fragilização emocional e relevante vulnerabilidade social e familiar. Conquanto não haja notícias de descumprimento das MPs no último ano, observa-se que tanto o agressor quanto a ofendida se mantiveram inlocalizáveis, mesmo após múltiplas tentativas estatais. O requerido, mudando-se de endereço e Estado; a requerente, igualmente, desaparecida para a rede de proteção, sem comunicação formal ao Juízo quanto à mudança de sua situação de risco ou desinteresse pela proteção. O…
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