Processo 7002905-27.2025.8.22.0022
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002905-27.2025.8.22.0022 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ALESSANDRO DE CASTILHO EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Verificando as razões dos aclaratórios, de igual sorte, não merecem prosperar as alegações da parte embargante. O elemento fundante dos presentes embargos reside no fato de que houve omissão quanto à preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito diz haver normativo estadual em sentido contrário do que foi decidido. Sem razão o embargante, a preliminar foi enfrentada no acórdão recorrido, não sendo acolhida conforme excerto que colaciono: “Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, quando o recorrente aponta expressamente as razões de irresignação, bem como delimita os pedidos recursais.” Veja-se que não é necessário arrazoar exaustivamente acerca da preliminar, tanto é verdade que o recurso no mérito foi provido, estando presentes as razões da irresignação e seus respectivos pedidos. Por fim, o entendimento exposto no acórdão recorrido simplesmente está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Cidadão (citadas no acórdão), bem como com precedentes de ambas as Turmas Recursais (citados no acórdão), principalmente no que diz respeito à natureza remuneratória do auxílio-saúde, auxílio alimentação e do auxílio transporte. Ademais, é nítida que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROTELATÓRIA. ADVERTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. 2. São inviáveis os embargos de declaração que buscam a rediscussão das matérias fática e de direito já debatidas no acórdão que julgou a demanda. 3. Deve a parte embargante atuar à atuação proba e profícua, sem criação de embaraços e manifestações infundadas nos autos, sob pena de ser aplicada multa por embargos protelatórios, com fundamento no art. 1026, § 2º, CPC, bem como a incidência de outras penalidades legais. 4. Embargos rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7054687-44.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 04/07/2024 (TJ-RO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 70546874420228220001, Relator: Juíza…
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