Processo 7002906-23.2026.8.22.0007

TJRO • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
7002906-23.2026.8.22.0007
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7002906-23.2026.8.22.0007 Classe: Dúvida REQUERENTE: ELIANA NOVAIS DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO REQUERENTE: HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045, TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526 INTERESSADO: 1. O. D. R. C. E. T. D. N. D. C. D. C. INTERESSADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de dúvida inversa proposta pela parte requerente em face do 1º Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Cacoal/RO. A parte autora aduz, na petição inicial, que adquiriu um imóvel em 20 de outubro de 2005, figurando como vendedores Celma Rosana Borgonhoni Parede e seu esposo, Laucirio Luiz Parede, relativamente ao imóvel matriculado sob o nº 2.114. Sustenta que, à época da lavratura da escritura pública, a vendedora constou como casada, embora já se encontrasse separada judicialmente, circunstância que configuraria erro material na qualificação de seu estado civil. Relata que formulou pedido administrativo de retificação da escritura pública perante o tabelionato requerido, o qual foi indeferido mediante nota devolutiva emitida em 29/08/2025, sob o fundamento de que a alteração pretendida não se trataria de mero erro material, mas de modificação apta a atingir a substância do ato registral. Afirma, assim, que ajuizou a demanda visando à regularização da escritura pública e à correção do alegado erro. Juntou documentos. Por meio de despacho, foi recebida a ação, determinando-se a notificação do 1º Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas para prestação de informações, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público (ID 133692422). Instado a se manifestar, o Oficial do respectivo cartório informou que o requerimento administrativo apresentado pela parte autora continha inconsistências, uma vez que pleiteava a alteração do estado civil da vendedora para divorciada, quando, na realidade, à época da lavratura da escritura, ela se encontrava separada judicialmente. Esclareceu, ainda, que foi solicitada à parte autora a adequação do requerimento, bem como a apresentação de documentos pertinentes à análise do pedido, providências que não teriam sido cumpridas, razão pela qual não foi possível promover a retificação pretendida. Juntou documentos (ID 134212545). O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito. É o relatório necessário. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. Como é sabido, a escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que os outorgantes e outorgados declararam ao Tabelião ou ao Escrevente. Em regra, as escrituras públicas não comportam retificação, devendo eventual incorreção ser corrigida por meio da lavratura de nova escritura pública, e não por determinação judicial. Não cabe ao magistrado retificar escrituras que retratam tudo aquilo que foi declarado perante o Oficial, até porque os livros notariais sequer possuem colunas de averbação destinadas a tal finalidade, justamente em razão da inexistência de previsão legal a respeito. A despeito disso, nos casos em que a retificação decorre de mero erro material, perceptível pela simples confrontação dos documentos ou de outras provas constantes dos autos com o erro alegado,…

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