Processo 7002908-05.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002908-05.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Guarda, Regulamentação de Visitas, Fixação Requerente/Exequente: J. V. G., P. V. L. Advogado do requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: A. L. S. Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de guarda, alimentos e visitas. Foi pleiteada a fixação dos alimentos provisórios. I. Recebo o feito para processamento e julgamento e defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. Restou comprovada a filiação, conforme certidão de nascimento juntado aos autos (ID n. 136143778 - pág. 4). Não há evidências de que o pai tenha condições de fazer frente às despesas com a criação do filho na demanda. Mesmo que tivesse essa condição, haveria para o pai o dever de contribuir dentro de suas possibilidades e de acordo com as necessidades do alimentando. Com efeito, em tema de alimentos, deve se procurar atender ao binômio necessidade/possibilidade. II. De todo modo, considerando que as necessidades básicas serão melhor apreciadas durante a tramitação do feito, após a produção de provas pelas partes, ARBITRO ALIMENTOS PROVISÓRIOS, em favor de P. V. L., no importe de 30% (trinta por cento), sob o salário-mínimo, a ser pago pelo genitor A. L. S. Os alimentos são devidos a partir da citação, os quais deverão ser pagos até o quinto (5º) dia útil de cada mês, diretamente ao representante/genitor do(s) requerente(s) mediante depósito na conta bancária informada na inicial ou por meio de desconto diretamente em fola de pagamento, nos termos do artigo 529, §3º do CPC, devendo o requerido ser cientificado de que o descumprimento da presente determinação, poderá importar em sua prisão civil. II.1 Fica o requerido também compelido a arcar com 50% das despesas extraordinárias relacionadas ao menor, envolvendo saúde e educação, tais como consultas médicas, exames, medicamentos, tratamentos odontológicos e material escolar, mediante prévia comprovação por orçamento, nota fiscal ou recibo; Registre-se que o não pagamento pode ensejar o protesto e a prisão do devedor. III. DESIGNE-SE audiência de conciliação, junto ao MÓDULO AGENDADOR do PJe, a ser realizado por meio do aplicativo WhatsApp, considerando que nem todos possuem computador. Intime-se as partes para apresentarem o número de telefone, caso não tenha na inicial. Registre-se a audiência no sistema. III.1 Cite-se a parte Requerida, no endereço declinado na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput), a fim de comparecer virtualmente na referida audiência, salvo se manifestar desinteresse em auto composição ou acordo, mediante petição nos autos no prazo de 10 (dez) dias de antecedência do ato da audiência. III.2 Na hipótese da citação restar negativa e sem tempo hábil para nova tentativa de citação, determino o cancelamento da audiência outrora designada pelo cartório/CPE e, determino a intimação do autor para indicar novo endereço. Com a indicação, designe-se nova data de audiência e proceda-se com as comunicações necessárias. III.3 No expediente de citação e no cumprimento do ato deverão ser observadas as normativas constantes nos artigos 243 e seguintes do CPC, inclusive no…
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