Processo 7002909-54.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002909-54.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7002909-54.2026.8.22.0014 Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 09/03/2026 AUTOR: MARGARIDA MARIA, ÁREA RURAL s/n, GLEBA CORUMBIARA, CHÁCARA 13-H, MEU REINO ENCANTAD ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ELISANGELA DE MOURA DOLOVETES, OAB nº RO8399, WESLAYNE LAKESMINM RAMOS ROLIM, OAB nº RO8813 REU: G. E. D. I., ACRE 2811 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) R$ 208.418,69 D E C I S Ã O Com os esclarecimentos sobre os fatos, recebo a petição inicial, bem como DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença por acidente de trabalho Cód. 91) c/c pedido liminar de antecipação de tutela ajuizada por MARGARIDA MARIA contra o INSS. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Como é sabido, para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, à primeira vista, pelos documentos juntados não se vê presente e demonstrados os requisitos legais, uma vez que imperiosa a necessidade de produção de prova pericial sob o crivo do contraditório, razão pela qual, deixo para analisar a concessão da tutela de urgência para após a realização da perícia médica. Da perícia médica 1. Considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente e dá outras providencias, desde logo determino a realização de prova pericial médica. 2. Para a realização da perícia médica, na forma do art. 465, do CPC, independente de termo, nomeio o Dr. Vagner Hoffmann, médico cadastrado junto a este Tribunal de Justiça. 2.1 - Fixo os honorários periciais no valor de R$ 484,75 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), na forma da Instrução Conjunta nº. 009/2021 TJRO - PR - CGJ, atualizada pelo IPCA-E conforme tabela da contadoria judicial carreada nos autos de referência n.º 7003923-12.2022.8.22.0015/Comarca de Guajará-Mirim, em conformidade com a Resolução CJF 305/2014, os quais serão custeados pela parte ré, e será pago ao final via RPV. 2.2 - A intimação do perito será por meio do sistema PJE e e-mail cadastrado junto a CPE, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, informar a data, o horário e o local para realização da perícia, com prazo mínimo de antecedência de 30 (trinta) dias para possibilitar a intimação das partes. 2.3 - O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 2.4 - O(A) perito(a) nomeado(a) responderá aos quesitos padrão anexos à Portaria Conjunta 01/2014, cuja cópia dos quesitos constantes no anexo I e II da Portaria. Devendo ser respondido de acordo com o benefício pleiteado: QUESITOS ESPECÍFICOS a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou…

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