Processo 7002909-76.2025.8.22.0018
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Email: slovungab@tjro.jus.br - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Procedimento do Juizado Especial Cível 7002909-76.2025.8.22.0018 AUTOR: OLIVEIRA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, RUA PIONEIRO ELIZIO FRANCISCO 1229, LOTEAMENTO RESIDENCIAL GREENVILLE I VILA VERDE - 76960-458 - CACOAL - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: UANDERSON DOS SANTOS FAGUNDES, RUA JOSE RODRIGUES 132, PERTO POSTO GASOLINA CENTRO - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que a parte requerida foi devidamente citada (ID. 133317279), contudo, não compareceu à audiência de conciliação realizada, bem como deixou de apresentar defesa. Configura-se o instituto da revelia quando a parte requerida não comparece à audiência da qual fora devidamente citada ou não contesta os fatos narrados pela parte autora, quando exigível legalmente na demanda. Ainda, o Enunciado nº 20 do FONAJE é claro ao estabelecer que “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”. Desta forma, DECRETO A REVELIA da parte requerida. Fundamento e Decido. A revelia produz dois efeitos: a presunção de veracidade dos fatos narrados, uma vez que a alegação apresentada pela parte autora não se tornou controversa; e ainda, a desnecessidade de intimação dos demais atos processuais. Embora tal presunção seja relativa, podendo ceder ante a convicção contrária do juiz, após analisar as alegações da parte autora, em cotejo com as provas carreadas aos autos, verifico que a pretensão da parte requerente merece acolhimento. Conforme se infere nos autos, a parte requerida foi regularmente citada e intimada (ID. 133317279), mas permaneceu inerte ao chamamento judicial, levando ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido inicial deve ser julgado procedente, pois, em razão da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, do CPC), conforme expressa advertência constante na carta de citação. A presunção não é absoluta, mas no presente caso concreto, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados (ID. 128375262), não existem elementos para se formar convicção em contrário, sendo razoável o desfecho pretendido pela parte autora, devendo-se considerar que os valores apresentados para a cobrança estão corretos. Além dos efeitos da revelia, a fim de provar os fatos constitutivos do direito vindicado, o requerente comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a existência do débito, demonstrando que é efetivamente credor da parte requerida na importância atualizada de R$ 636,99. Desta forma, não restam dúvidas quanto a verossimilhança das alegações da autora quando demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a inadimplência da requerida. A parte autora apresentou provas documentais satisfatórias da existência do crédito que alega possuir, conforme NOTA PROMISSÓRIA devidamente assinada pela parte requerida (ID 128375262), sendo a nota promissória no valor de R$ 600,00 e nenhum indício existe para que seja rechaçada a presunção ora…
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