Processo 7002910-72.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002910-72.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Investigação de Paternidade Requerente/Exequente: T. R. S. B. Advogado do requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: M. A. D. S. B., M. N. N. Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de investigação de paternidade cumulada com retificação de registro civil. Verifico dos autos que na qualificação da parte requerida constou "sem endereço eletrônico e endereço residencial desconhecido". Apesar de a petição inicial conter tópico específico sobre o pedido de citação via WhatsApp, advirto a parte autora de que a indicação do endereço é essencial para a futura realização do exame de DNA. Visto que o objetivo da ação é a perícia genética, o fornecimento de um endereço válido para localizar os requeridos é indispensável para viabilizar a diligência. A citação virtual possui caráter complementar e não substitui a citação pessoal, sobretudo quando a finalidade da demanda exige a localização física dos réus. Ademais, é interesse da parte autora empreender esforços para localização das informações relevantes para propositura da ação. O artigo 319 do Código de Processo Civil determina que a petição inicial deverá indicar, entre outras informações relevantes, o endereço e o domicílio da residência do(a) autor(a) e requerido(a). Não há entre os documentos iniciais comprovações de que foi realizado diligências para buscar o paradeiro dos requeridos. Por oportuno: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000011-91.2012.8 .17.0670 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá APELANTE: SEVERINO NESTOR LOURENÇO APELADO: ISNANDO ALVARES MONTEIRO RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO HÁBIL PARA CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de indicação válida de endereço do réu, após intimação expressa do autor para emenda . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo, sem julgamento de mérito, diante da inércia da parte autora quanto ao fornecimento de endereço eficaz para viabilizar a citação, mesmo após intimação específica para suprir a omissão. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante foi intimado para indicar endereço hábil do réu, mas quedou-se inerte. 4. A ausência de citação compromete o desenvolvimento válido e regular do processo . Trata-se de ônus processual do autor, nos termos do art. 240, § 2º, e art. 485, I, do CPC. 5 . Após mais de dez anos sem citação válida, não se verifica qualquer ilegalidade na extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido . Sem honorários face ausência de triangulação no feito. Tese de julgamento: É válida a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, quando o autor, mesmo intimado e advertido, não fornece endereço…
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