Processo 7002911-39.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002911-39.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: H. M. F. ADVOGADOS DO AUTOR: EVERALDO BONI BARRETO, OAB nº RO13238, RAFAEL ALBERTO POZZA, OAB nº RO11734 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Tramite-se com prioridade por se tratar de pessoa com deficiência, nos termos do art. 1.048, inciso I, da lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e artigo 9º, inciso VII, da lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Trata-se de ação previdenciária ajuizada por H. M. F., representado neste ato por sua genitora EDNA PAULA MOCELINI, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, BPC-LOAS, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Narra a parte autora que é portadora de Transtorno do Espectro Autista nível II (TEA), com como Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), o que lhe acarreta severas limitações em sua vida diária e dependência de cuidados contínuos, encontrando-se, ainda, em contexto socioeconômico de hipossuficiência, motivo pelo qual pleiteia a concessão do benefício assistencial. Relata, ainda, que postulou administrativamente o benefício, contudo, este foi indeferido sob o argumento de não enquadramento no critério de miserabilidade, tendo sido reconhecida renda familiar per capita superior ao limite legal, sem análise individualizada das despesas e peculiaridades do caso. A presente inaugural veio instruída com procuração e documentos. Decido. 1. O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), em casos de pretensão previdenciária o interesse de agir da parte autora exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto a Autarquia previdenciária, o que está comprovado nos autos. Ademais, a parte anexou os documentos essenciais exigidos por nosso CPC, cumprindo os requisitos da inicial, razão pela qual recebo para processamento. 2. Por entender que a parte preenche os requisitos legais exigidos defiro-lhe a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Prossigo, doravante, com a análise da medida liminar invocada. O benefício assistencial de prestação continuada destina-se à pessoa com deficiência e à pessoa idosa, ambos em situação de vulnerabilidade social. Para concessão da tutela de urgência são exigidos, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. No caso, embora os autos estejam instruídos com robusta documentação médica comprobatória do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista em nível moderado, associada a exames psicológicos e indicações multiprofissionais, a mera análise documental não é suficiente, neste momento inaugural, para afastar a necessidade de formação do contraditório e a realização de perícia médico-judicial e socioeconômica, mormente em razão de a renda familiar per capita informada ultrapassar o requisito objetivo legal,…
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