Processo 7002914-55.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002914-55.2026.8.22.0021 AUTOR: LINDALVA SOARES DE MOURA ADVOGADO DO AUTOR: ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES, OAB nº RO4452 REU: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AEGEA - RO DECISÃO Recebo a emenda. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO GONÇALVES DE SOUZA em face de ENERGISA RONDÔNIA. Alega a parte autora que é usuária dos serviços de fornecimento de água prestados pela requerida e que possuía débitos em aberto junto à concessionária, os quais ensejaram a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma que, buscando regularizar sua situação financeira, firmou Termo de Acordo e Confissão de Dívida com a requerida, parcelando os valores devidos e iniciando o pagamento das parcelas ajustadas, conforme documentação acostada aos autos. Sustenta que, mesmo após a celebração do acordo e o adimplemento das parcelas, constatou a permanência de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em razão de registros referentes a débitos com vencimento em 05/01/2026, 05/02/2026 e 05/03/2026. Aduz que tais débitos foram quitados ou abrangidos pelo parcelamento celebrado entre as partes, razão pela qual considera indevida a manutenção da negativação promovida pela requerida, circunstância que lhe ocasionou transtornos e motivou o ajuizamento da presente demanda. Por estas razões, requereu a tutela de urgência para que a requerida retire o protesto do nome do requerente, junto ao órgão competente. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Da tutela de urgência Conforme o Código de Processo Civil, a tutela provisória prevista no artigo 294 estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de urgência (artigo 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidência (artigo 311). É imperioso ressaltar que a concessão da tutela ocorre em cognição sumária que, conforme a doutrina, se caracteriza por um juízo de probabilidade, tendo em vista que, nessa modalidade de cognição, o magistrado não dispõe de todos os elementos necessários para uma verdade plena acerca da existência do direito. Nessa sentido: "Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Suspensão de descontos em benefício previdenciário. Requisitos preenchidos . Possibilidade. Recurso provido. A tutela de urgência é concedida quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, caput, Código de Processo Civil. Estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, porquanto existe discussão acerca da não contratação do cartão de crédito consignado pela agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808938-25.2024 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 08/08/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08089382520248220000, Relator.: Des.…
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