Processo 7002915-25.2025.8.22.0005

TJRO • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
7002915-25.2025.8.22.0005
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 7002915-25.2025.8.22.0005 Apelação (Remessa Necessária) Origem: 7002915-25.2025.8.22.0005 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelado(a): Papelaria Teixeira Ltda Advogado(a): Rodrigo Totino (OAB/SP 305896) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 07/01/2026 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO E EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA REFORMADA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS PARA REVENDA. RESERVA LEGAL TRIBUTÁRIA. EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade fiscal se abstivesse de exigir o diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais de aquisição de mercadorias destinadas à comercialização por empresa optante pelo Simples Nacional, sob o fundamento de ausência de lei estadual em sentido estrito que amparasse a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a cobrança do ICMS-DIFAL de empresa optante pelo Simples Nacional possui fundamento em lei estadual em sentido estrito, conforme exigido pelo Tema 1.284 da Repercussão Geral do STF; e (ii) estabelecer se a Lei Estadual n. 688/1996 contempla, com suporte normativo suficiente, a incidência do DIFAL nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à revenda. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 517, reconhece a constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional, independentemente da posição ocupada na cadeia produtiva. O Tema 1.284 da Repercussão Geral exige que a cobrança do DIFAL de optantes do Simples Nacional esteja fundada em lei estadual em sentido estrito. A Lei Estadual n. 688/1996 disciplina os elementos essenciais da exação, ao prever hipótese de incidência, fato gerador, base de cálculo e sujeito passivo relacionados ao diferencial de alíquota do ICMS. As alterações promovidas pelas Leis Estaduais n. 3.699/2015 e n. 6.050/2025 reforçam a disciplina legislativa da cobrança do DIFAL no Estado de Rondônia. A exigência tributária não decorre exclusivamente de ato infralegal, mas de diploma legislativo formal aprovado pelo Poder Legislativo estadual e sancionado pelo Poder Executivo. A jurisprudência predominante das Câmaras Especiais do Tribunal de Justiça de Rondônia reconhece que a Lei Estadual n. 688/1996 satisfaz a exigência de legalidade estrita estabelecida pelo STF. A Lei Complementar n. 123/2006 possui natureza autorizativa quanto à competência tributária, cabendo ao ente federativo instituir a cobrança mediante legislação própria, requisito atendido pela legislação estadual rondoniense. Embora subsista debate jurídico acerca da densidade normativa necessária para disciplinar aquisições interestaduais destinadas à revenda por optantes do Simples Nacional, prevalece o entendimento de que a legislação estadual contém os elementos suficientes para legitimar a cobrança. A existência de pronunciamento em suspensão de segurança reconhecendo potencial risco à economia pública em caso de suspensão da exigência tributária recomenda observância da orientação atualmente consolidada no âmbito…

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