Processo 7002915-61.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002915-61.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7002915-61.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral AUTOR: KENNETH MAILHO COE ADVOGADO DO AUTOR: HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042 REU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. Das preliminares Da inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, arguida sob alegação de que a petição não estaria acompanhada de comprovante de residência em nome do autor. Essa não é hipótese de inépcia da petição inicial (CPC, art. 330,§1º). Do interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porque tal condição da ação está vinculada à necessidade, adequação e utilidade do processo, todos presentes na ação em análise. Além disso, o esgotamento da via administrativa para solução do problema não importa em óbice ao regular desenvolvimento do processo ou pré-requisito para a propositura da ação, sobretudo quanto ao pedido de indenização. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. É desnecessária a realização de audiência de instrução, porque se trata de matéria eminentemente de direito, comprovada por documentos juntados. Assim, o processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito Por tratar-se de relação de consumo de serviços bancários, aplicam-se ao caso as regras de direito do consumidor, em consonância com o entendimento do art. 3°, § 2° do CDC e Súmula n° 297 do STJ. Alega o requerente ter sido moralmente ofendido por ter aguardado atendimento na agência do banco reclamado em 06/03/2026 por aproximadamente 1h34min, comprovando suas alegações por meio do Extrato de Atendimento (Id: 133304449), documento que indica com precisão a data e horários. O fato de o cliente esperar atendimento por mais de uma hora demonstra que o banco em questão não presta serviço com a qualidade que a sociedade espera de um agente financeiro moderno. Evidente ainda que o banco requerido infringiu o disposto em lei municipal que estabelece um prazo mínimo para que seus clientes permaneçam na fila, esperando atendimento. Todavia, tal não basta para que se configure o alegado dano moral. Faz-se necessário que a situação vivenciada supere o limite normalmente aceitável para as condições do caso e inflija ao vitimado desconforto além do mero aborrecimento cotidiano. É notável que a existência de filas para atendimento em agências bancárias causa aos consumidores diversos imprevistos e descontentamentos, no entanto, somente analisando as circunstâncias de cada caso concreto é que se pode aferir a ocorrência de abuso de direito e a existência de dano indenizável. Nesse sentido é a jurisprudência da Turma Recursal deste E. Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ESPERA EM FILA DE BANCO. MERO DISSABOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil contra sentença que o condenou ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais em razão de espera excessiva em fila de banco por parte da consumidora Maria Roos, por…

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