Processo 7002916-79.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002916-79.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento Requerente/Exequente: ROSENIR GOMES FERREIRA DE SOUSA Advogado do requerente: FABIANA GOMES DE SOUZA SILVA, OAB nº SP403374 Requerido/Executado: I. -. I. N. D. S. S. Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1- Recebo a petição inicial, ante as emendas atendidas. 1.1- Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 2- Deixo de designar audiência de conciliação porque, em se tratando de pedido de benefício previdenciário em que o requerido é autarquia federal e o objeto da causa tem natureza de direito indisponível em relação ao ente público, resta inviabilizada a autocomposição (CPC, artigo 334, § 4º, inciso II). 3- Considerando o disposto no Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015, determino a produção de prova pericial. 3.1- NOMEIO como perito o Dr. CAIO SCAGLIONI CARDOSO - CRM-SC 29606 / CRM-RS 45371 / Especialista em medicina do trabalho - RQE 45184 / Especialista em medicina legal e perícia médica - RQE 47341. 3.2- Nos termos do artigo 474 do CPC, DESIGNO a perícia para o dia 24/07/2026 às 14:15 horas, a ser realizada no endereço profissional do perito médico acima mencionado (CLÍNICA MIRELLE FURTADO - Av. Rio Branco, n. 915, centro, Jaru – RO). 3.3- Fixo os honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), tendo em vista o grau de qualificação do perito, da complexidade do exame e do local de sua realização, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 28, da Resolução 305, de 07/10/2014, do CJF e da Resolução n. 232/2016 do CNJ. Os valores que serão pagos pela Justiça Federal, Seção do Estado de Rondônia, na forma da referida resolução. O valor fixado a título de pagamento dos honorários periciais tem fundamento no parágrafo único do art. 28 da Resolução n. 305/2014-CJF e no art. 2º, §4º da Resolução 232/2016-CNJ, especificamente em razão da complexidade da matéria, do grau de zelo que o(a) profissional empregará na perícia, do lugar e do tempo para a realização da perícia e entrega do laudo e das peculiaridades regionais (dificuldade em localizar profissional para atuar como perito). 3.4- DETERMINO a realização da perícia por meio do Sistema de Perícia Judicial – SISPERJUD, em atenção ao disposto no Provimento CGJ n. 22/2025 e no Provimento n. 22/2025, do TJRO. 3.4.1- Em razão do exposto, determino que a CPE inclua a perícia designada no SISPERJUD. 3.4.2- O(a) perito(a) nomeado(a) deverá solicitar acesso ao referido sistema, nos termos dos artigos 3º, 5º e 6º do Provimento Conjunto n. 2/2021 do TJ-RO, e responder aos quesitos padronizados no SISPERJUD, conforme Recomendação Conjunta CNJ n. 01/2015. 3.4.3- Faculta-se às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares, os quais também deverão ser incluídos pelo(a) advogado(a) no sistema SISPERJUD, ou aderir aos já padronizados no sistema, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 595/2024. 3.4.4- O(a)…
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