Processo 7002918-92.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002918-92.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002918-92.2026.8.22.0021 AUTOR: MATHEUS DA SILVA LIMA ADVOGADO DO AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebo a inicial. Processe-se com AJG. Cuida-se de ação previdenciária para concessão de benefício de prestação continuada. Deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento processual, eis que ao ente público é vedada a autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II, do CPC). A pedido do requerido (Ofício de nº 151/2017 – NUPREV/PFRO/PGF/AGU, de 26/07/2017) inverto o procedimento e determino a realização primeiro da perícia médica e social. Considerando que a matéria dos autos necessita de prova pericial, designo o dia 03/07/2026, às 10h25min, para avaliação médica que será realizada pela Dra Michele Xavier Orlandin CRM/RO 8910, que nomeio como perito judicial, sendo que a perícia ocorrerá na Rua Foz do Iguaçu, 1827, Setor 03, Clínica Amanda Jahn, Telefone (69) 99318-2949, Buritis/RO, sendo que para tanto fixo, desde já, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Nomeio como Perita Social para realização da perícia social, Fernanda Cristina S. Santos, CRESS n. 2962/RO, a qual deverá responder aos quesitos apresentados pela Autarquia. Fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais serão custeados pelo Requerido, dada a hipossuficiência da parte autora. O laudo social com as respostas dos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo, deverão ser entregues no cartório da Vara em até 30 (trinta) dias, após a nomeação. A justificativa para arbitramento dos honorários periciais nesse valor se baseia na dificuldade em encontrar profissionais médicos à disposição nesta urbe, somado ao fato que a perícia compreende na consulta médica com a análise de outros exames médicos realizados anteriores, na elaboração de laudo médico pormenorizada, ficando a disposição de prestar esclarecimentos quando ocorrem eventuais impugnações e questionamentos dos advogados das partes, bem como em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, parágrafo único da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado. Em atenção ao disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025) que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, determino, portanto, a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud), plataforma digital desenvolvida pelo CNJ, que tem o uso obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias, devendo o perito médico apresentar nos autos, em 30 (trinta) dias após a data agendada pelo perito para realização da perícia. Fica a parte autora intimada por meio de seu advogado para comparecer/participar da perícia designada. Dispensada a intimação do requerido da perícia designada. Registro que o não comparecimento/participação da parte autora na data da perícia, sem apresentação de justificativa de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data da perícia importará em desistência da prova pericial, seguindo-se o feito o seu trâmite normal. Com a juntada do laudo pericial, proceda-se o registro/inscrição junto ao sistema AJG da Justiça…

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