Processo 7002919-74.2026.8.22.0022

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7002919-74.2026.8.22.0022
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7002919-74.2026.8.22.0022 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo ativo: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(a): SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034 Polo passivo: ODACIR MIGUEL ENSTER Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em face de ODACIR MIGUEL ENSTER, devidamente qualificado nos autos. A autora pleiteia a apreensão do bem descrito na petição inicial, sob o fundamento de inadimplemento contratual por parte do requerido, o que teria caracterizado a mora. Para tanto, instruiu a exordial com cópia do contrato, planilha demonstrativa do débito e comprovante de envio de notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento (AR) ao endereço constante do contrato. Entretanto, a referida correspondência retornou com a anotação “não procurado”, circunstância que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não é suficiente para caracterizar a constituição válida da mora do devedor fiduciante. Diante disso, foi determinada a emenda da inicial, a fim de que a parte autora comprovasse a efetiva constituição em mora, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Em resposta, a autora limitou-se a reiterar que, para os contratos garantidos por alienação fiduciária, bastaria o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo dispensável a comprovação do recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiros. Subsidiariamente, requereu a conversão do rito e o deferimento da citação por Oficial de Justiça no endereço declinado na exordial, com posterior citação por edital, caso infrutífera. É o relatório. Decido. Nos termos do Tema Repetitivo 1132/STJ, a constituição em mora no procedimento de busca e apreensão pode ocorrer com o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento. Todavia, julgados posteriores ao repetitivo realizaram distinção (distinguishing) da tese, estabelecendo que a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” impede a configuração da mora, pois indica que não houve tentativa válida de entrega. Nessa hipótese, entende-se que a notificação sequer ingressou no processo de entrega postal, tornando inviável a presunção de ciência do devedor, essencial à caracterização da mora ex re (STJ, AgInt no AREsp 2472631/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04/06/2024). Desse modo, não tendo a parte autora atendido à determinação de emenda, e considerando que a notificação extrajudicial retornou com a anotação “não procurado”, impõe-se o reconhecimento da ausência de comprovação da constituição em mora do devedor, requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. É igualmente pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no sentido de que a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” não configura prova válida da constituição em mora do devedor, requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão. A jurisprudência estadual tem reiteradamente decidido que o mero envio da correspondência ao endereço…

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