Processo 7002921-02.2025.8.22.0015
TJRO • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7002921-02.2025.8.22.0015 Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / Causas Supervenientes à Sentença Distribuição: 23/05/2025 Requerente: REQUERENTE: DAYAN ROBERTO DOS SANTOS CAVALCANTE Advogado (a) Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: DAYAN ROBERTO DOS SANTOS CAVALCANTE, OAB nº RO1679 Requerido: REQUERIDO: HELIO OLIVEIRA CANTUARIA Advogado (a) Requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS, OAB nº ES29660 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, por meio da qual alega nulidade da intimação/citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados os meios para sua localização. Instada, a parte exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição do incidente, sustentando, em síntese, a validade da citação editalícia e o caráter protelatório da insurgência. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida em hipóteses restritas, especialmente para matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória. No entanto, não se presta à invalidação de atos regularmente praticados sem demonstração concreta de vício. No caso dos autos, não assiste razão ao executado. Verifica-se que, antes da determinação de intimação por edital, foram realizadas diversas diligências para localização do executado, inclusive por meio dos sistemas conveniados disponíveis a este Juízo, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL, todas infrutíferas. Diante desse cenário, foi deferida a intimação por edital, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, justamente em razão do esgotamento dos meios razoáveis para localização da parte executada. Cumpre destacar que a citação/intimação por edital possui natureza excepcional, sendo cabível quando o executado se encontra em local incerto ou não sabido, o que restou devidamente caracterizado no caso concreto. Não se pode exigir da parte exequente ou do Poder Judiciário a realização de diligências ilimitadas ou investigações indefinidas. Ademais, a alegação de nulidade não prospera por fundamento autônomo. Isso porque, embora deferida a intimação por edital, não houve sua efetiva expedição, tendo em vista o comparecimento espontâneo do executado antes da concretização do ato, razão pela qual não se aperfeiçoou. Todavia, tal circunstância não conduz à nulidade do feito, uma vez que o executado compareceu espontaneamente aos autos ao apresentar a presente exceção de pré-executividade, demonstrando inequívoca ciência da demanda. Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou eventual nulidade da citação/intimação, passando a fluir, a partir de então, os prazos processuais. Assim, considera-se o executado devidamente intimado do cumprimento de sentença a partir do seu comparecimento espontâneo nestes autos, ficando afastada a alegação de nulidade. Dessa forma, inexistindo qualquer irregularidade capaz de macular o feito, a exceção apresentada não merece acolhimento. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, mantendo hígidos todos os atos processuais praticados. Reconheço, ainda, que a intimação do executado acerca do cumprimento de sentença se perfectibilizou a partir de seu comparecimento espontâneo nos autos, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Intimem-se. Após,…
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