Processo 7002921-83.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002921-83.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - Juizado Especial
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7002921-83.2026.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTORES: ELIZETH RIBEIRO ALTOE, ESTRADA VELHA DO CALCÁRIO, LOTE 26, GLEBA 01 ZONA RURAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, GERALDO ALTOE, ESTRADA VELHA DO CALCÁRIO, LOTE 26, GLEBA 01, NÃO INFORMADO SETOR DE BARÃO DE MELGAÇO - ZONA RURAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: GABRIELA FERNANDES DOS SANTOS, OAB nº RO14294, FERNANDA ALTOE, OAB nº RO10179 POLO PASSIVO REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, 13 DE SETEMBRO S/N, INEXISTENTE FORTALEZA DO ABUNA - 78902-900 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA R$ 15.000,00 SENTENÇA “O juiz não tem de mostrar quanto direito ele sabe, mas o direito que a parte pede.” (Rui Barbosa) Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral. Ademais, por ser o Magistrado o destinatário da prova, a ele compete indeferir a produção de provas protelatórias ou desnecessárias para a formação do seu convencimento. PROCESSO CIVIL. PROVA. FINALIDADE E DESTINATÁRIO DA PROVA. A prova tem por finalidade formar a convicção do Juiz. É o Juiz o destinatário da prova. É ele quem precisa ter conhecimento da verdade quanto aos fatos. Se o Juiz afirma que a prova já produzida é suficiente para o deslinde da questão, é porque sua convicção já estava formada. (TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9476 MG 2008.01.00.009476-3). O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim permitir. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não faculdade, assim proceder (STJ, 4a. Turma, REsp 2.833-RJ, Rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513). Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por GERALDO ALTOÉ e ELIZETH RIBEIRO ALTOÉ, em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes qualificadas nos autos. Em síntese, os autores narram a interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural, situada na Estrada Velha do Calcário, Lote 26, Gleba 01, Km 12, Zona Rural de Pimenta Bueno/RO, pelo prazo de aproximadamente 9 (nove) dias, período de 13/10/2024 a 22/10/2024, o que teria ocasionado prejuízos materiais e abalo moral, decorrentes da falha na prestação do serviço essencial. Pleiteia a condenação da requerida na indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, argumentando no mérito que a interrupção do fornecimento de energia decorreu de questões técnicas, com tempestivo atendimento aos chamados, dentro dos limites de continuidade de serviço determinados pela ANEEL, ausência de ilicitude e não caracterização de dano moral, e que eventuais desligamentos ocorreram de forma fracionada, dentro do prazo regulamentar para áreas rurais, quando não justificados por razões de força maior/emergência. Afirma a necessidade de aplicação dos índices legais de correção monetária e juros e moderação do quantum indenizatório. Não…

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