Processo 7002923-23.2026.8.22.0019
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7002923-23.2026.8.22.0019 EXEQUENTE: INVIOLAVEL SISTEMA SEGURANCA DE MACHADINHO D.OESTE LTDA - ME, 2448 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCILENE SCHULTZ LACERDA, OAB nº RO14669 EXECUTADO: WAGNER WELINGTON DA SILVA TOREZANI, RUA JOAQUIM DOS SANTOS LEBRE 3382 PORTO FELIZ 01 - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo os presentes autos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que move INVIOLAVEL SISTEMA SEGURANCA DE MACHADINHO D.OESTE LTDA - ME em desfavor de WAGNER WELINGTON DA SILVA TOREZANI, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora menciona em seus pedidos o interesse na tramitação do feito pelo rito do Juizado Especial Cível. Contudo, observo que cadastrou os autos com competência da Fazenda Pública. À vista disso, ante a clara manifestação da parte, determino à CPE que retifique a competência cadastrada nos autos para que passe a constar Juizado Especial Cível. 1. Providencie a CPE a designação de data para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por videoconferência pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via WhatsApp ou Hangouts Meet. Intime-se a parte executada para informar seu endereço de e-mail, o número do celular e de seu WhatsApp, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência. Ressalte-se que a realização das audiências que envolvam microempresas e empresas de pequeno porte está condicionada ao atendimento das exigências do Enunciado 141 do FONAJE, não sendo admitida a representação por preposto. Assim, tais pessoas jurídicas, quando autoras, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de nulidade do ato. Enunciado 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contados da data da audiência de conciliação, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 17.217,22 (dezessete mil, duzentos e dezessete reais e vinte e dois centavos) ou, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC, ressalvados os casos de celebração de acordo entre as partes. 3. Não realizado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, nos termos do item anterior, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e à respectiva avaliação, lavrando o auto correspondente e intimando o executado desses atos na mesma oportunidade. Em caso de pagamento ou acordo dentro do referido prazo, a penhora restará prejudicada. Fica autorizado o Oficial de Justiça a utilizar as prerrogativas previstas no artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese de penhora de bens imóveis e sendo a parte executada casada, intime-se o respectivo cônjuge. 5. A parte executada poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do artigo 847 e seguintes do CPC. Em caso de realização do pedido de substituição, a parte exequente será intimada a se manifestar no prazo de 03 (três) dias (artigo 847, §4º c/c…
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