Processo 7002927-05.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002927-05.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial , nº 595, Bairro , CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7002927-05.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: UNILSON DE ALMEIDA ALVES ADVOGADO DO AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA BARROSO, OAB nº RO8749 Polo Passivo: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADOS DO REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, OAB nº ES32850, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por UNILSON DE ALMEIDA ALVES em face de BANCO SANTANDER S/A, objetivando a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito as preliminares de prescrição e decadência, pois, tratando-se de relação de consumo e de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido (art. 27 do CDC). Destarte, considerando que o ajuizamento da ação deu-se em 06/03/2021, encontram-se irremediavelmente prescritos eventuais débitos indevidos anteriores a tal data. No mérito, a controvérsia limita-se à verificação da existência de contratação válida que ampare os descontos realizados. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. O instrumento contratual colacionado não apresenta elementos mínimos de validade e autenticidade, inexistindo assinatura física, certificação digital idônea ou qualquer mecanismo seguro de validação da manifestação de vontade da parte autora. Além disso, a ré limitou-se a juntar documento unilateral, desacompanhado de comprovação da cadeia negocial que teria culminado no alegado refinanciamento, deixando de trazer aos autos os contratos originários ou qualquer registro técnico apto a demonstrar a efetiva adesão da consumidora à avença. Tal deficiência probatória é decisiva. Isso porque, nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e, sobretudo, forma que não seja defesa em lei, o que pressupõe inequívoca demonstração do consentimento. Ademais, o art. 421 do Código Civil condiciona a liberdade contratual à função social do contrato, a qual não se compatibiliza com a imposição de obrigações sem prova da anuência da parte. No âmbito processual, dispõe o art. 373, II, do CPC que incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. A situação é ainda mais gravosa à luz da teoria da carga dinâmica da prova, uma vez que a instituição financeira detém melhores condições técnicas de produzir prova robusta da contratação, mediante registros eletrônicos, logs de sistema, certificações digitais ou gravações, o que não foi apresentado. Assim, a ausência de comprovação da contratação revela falha na prestação do serviço, em afronta ao dever de segurança e à boa-fé objetiva, legitimando o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual e da ilegalidade dos descontos efetuados. Diante disso, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no período imprescrito, ou seja, a partir de 06/03/2021, nos termos do art. 42,…

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