Processo 7002927-17.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002927-17.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7002927-17.2026.8.22.0001 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: JACKSON DELFINO RODRIGUES ADVOGADO DO RECORRENTE: JACKSON DELFINO RODRIGUES, OAB nº RO13116A RECORRIDOS: TMB SERVICOS LTDA, EDITORA ALIANCA DIVERGENTE LTDA ADVOGADO DOS RECORRIDOS: DOUGLAS MATHEUS DE SOUZA, OAB nº SP418512A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 23/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual, inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, na qual o autor alega abusividade de cláusula que impediu o cancelamento de contrato de serviço educacional digital, resultando em cobrança, negativação e protesto. Requer a nulidade da cláusula, rescisão contratual, cancelamento do débito e reparação moral. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o autor não comprovou a solicitação de rescisão contratual pelos canais oficiais previstos, tampouco a irregularidade da cobrança e do protesto, reputando-os legítimos e afastando a indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte autora alega contradição entre a decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova e a sentença, que lhe atribuiu a comprovação da ausência de fruição do serviço. No mérito, sustenta a nulidade da cláusula 1.21, a responsabilidade solidária da TMB, a inexistência do débito e a configuração de dano moral pelo protesto indevido, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da sentença proferida pelo Magistrado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: “[...] A controvérsia reside na legalidade das cobranças e do protesto efetuado. No entanto, a pretensão autoral carece de suporte probatório mínimo. Vejamos Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia: [...] Conforme a jurisprudência, o autor deve comprovar minimamente os fatos que constituem seu direito. Nesse contexto, o autor colacionou apenas um "print" de conversa via aplicativo de mensagens com a corré TMB. Tal documento, contudo, não comprova a efetiva formalização do pedido de rescisão perante a Instituição de Ensino, conforme exigido pela Cláusula 1.21 do contrato, que estabelece que o pedido deve ser direcionado à INSTITUIÇÃO DE TREINAMENTO. O autor não trouxe aos autos qualquer protocolo, e-mail ou comprovante de requisição no site oficial da requerida, apesar de ter sido orientado a fazê-lo. Sendo o autor profissional da área jurídica, detém pleno conhecimento de que lhe incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, CPC). A mera insatisfação subjetiva ou falta de tempo para os estudos não autoriza a interrupção unilateral dos pagamentos sem o devido distrato formal. Como o autor silenciou durante o prazo de garantia contratual de 30 dias (superior ao prazo legal do Art. 49 do CDC), a dívida tornou-se exigível. Portanto, inexistindo prova de falha na prestação do serviço ou de solicitação tempestiva de cancelamento, o protesto do título…

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