Processo 7002927-34.2024.8.22.0018

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002927-34.2024.8.22.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Torres Ferreira
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 28 de 08/06/2026 a 12/06/2026 7002927-34.2024.8.22.0018 Apelação (PJE) Origem: 7002927-34.2024.8.22.0018 – Santa Luzia do Oeste / Vara Única Apelante: Banco Digio S.A Advogado(a): Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29442) Apelado(a): Natalina Rosa dos Santos Advogado(a): Evaldo Roque Diniz (OAB/RO 10018) Advogado(a): Luan Felipe da Cruz (OAB/RO 11846) Relator: JUIZ CONVOCADO HARUO MIZUSAKI (DES. TORRES FERREIRA) Distribuído por Sorteio em 22/04/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSIFICADA POR DECALQUE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO DIGIO S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação de danos morais ajuizada por NATALINA ROSA DOS SANTOS, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado nº 817299201, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00, autorizada a compensação de eventuais valores comprovadamente depositados na conta da autora. O banco sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral indenizável, a necessidade de devolução simples dos valores e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido diante de laudo pericial grafotécnico que concluiu pela falsificação por decalque da assinatura da consumidora; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde objetivamente pelos descontos decorrentes de contratação fraudulenta; (iii) determinar se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro; e (iv) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e se o valor de R$ 3.000,00 é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial grafotécnica afasta a validade do contrato quando conclui que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário constitui falsificação por decalque e que os grafismos questionados não partiram do punho caligráfico da autora. A ausência de manifestação de vontade real da consumidora impede a formação válida do negócio jurídico, pois o consentimento constitui elemento indispensável à existência do contrato. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço quando aceita contratação fundada em assinatura falsificada, pois o risco de fraude integra o risco do empreendimento bancário. A fraude praticada por terceiro não rompe o nexo causal, por configurar fortuito interno inerente à atividade financeira, nos termos da teoria do risco do empreendimento e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva e não há engano justificável,…

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