Processo 7002933-59.2024.8.22.0012
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 7002933-59.2024.8.22.0012 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: ERNESTO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADOS DO RECORRIDO: ELINALDO FRANCA DE OLIVEIRA, OAB nº RO11307A, ISABELA MARIA PRADO PINHEIRO, OAB nº RO12429A DISTRIBUIÇÃO: 10/06/2025 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados o art. 1º; caput do art. 5º; art. 18; inciso XV do art. 37; inciso I do § 4º do art. 60; art. 102; e inciso IX do art. 93, todos da CF, bem como ofensa à ADI 7222/DF. O acórdão recorrido restou assim ementado: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao pagamento de diferenças remuneratórias para atingir o piso nacional da enfermagem, bem como o retroativo a partir de maio de 2023. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se a parte autora tem direito à complementação salarial para atingir o piso nacional da enfermagem, considerando a carga horária de 40 horas semanais e os repasses realizados pela União nos termos das Leis nº 14.434/2022 e nº 14.581/2023. III. Razões de decidir 3. O pagamento do piso salarial foi garantido por repasses federais, cabendo ao ente federativo garantir sua implementação. 4. Consoante o julgado na ADI nº 7222/DF pelo STF, o piso refere-se à remuneração global, podendo ser proporcional à carga horária, respeitando-se os critérios legais. 5. Não há justificativa para privar o autor do direito à complementação, notadamente por se tratar de verba alimentar, considerando o lapso temporal desde a liberação dos repasses. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "É devida implantação do piso nacional da enfermagem, assim como o pagamento do retroativo, desde que observado os parâmetros previstos na lei e decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7222/DF". ____________________ Jurisprudência relevante: STF, ADI nº 7222, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19/12/2023; TJRO, 1ª Turma Recursal, Processo n. 7010431-27.2024.8.22.0007, Rel. Juiz Roberto Gil de Oliveira, julgado na sessão eletrônica n. 67; TJRO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7031224-05.2024.8.22.0001, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, julgado na sessão eletrônica n. 57. Em suas razões, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os dispositivos apontados, especialmente quanto ao conceito de “remuneração global” fixado na ADI 7222. Alega que o acórdão restringiu indevidamente esse conceito, excluindo parcelas remuneratórias essenciais e adotando orientação administrativa sem força normativa. Defende que tal restrição compromete a uniformidade constitucional e a segurança jurídica, incompatível com o pacto federativo. Aduz, ainda, que a decisão recorrida determinou a implantação do piso remuneratório sem observância da comprovação de repasse financeiro federal suficiente. Por fim, sustenta que houve ausência de prestação jurisdicional, sob o argumento de que não houve enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da…
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