Processo 7002935-79.2026.8.22.0005

TJRO • Despejo

Tribunal
Número CNJ
7002935-79.2026.8.22.0005
Classe
Despejo
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 99991-9983. Processo n.: 7002935-79.2026.8.22.0005 Classe: Despejo Valor da ação: R$ 13.000,00 Parte autora: RUBENS DOURADO GOMES Advogado: SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA MALTA PARO, OAB nº RO6409, JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE, OAB nº RO4205A Parte requerida: ANA PAULA OLIVEIRA MICHALSKI Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Custas iniciais recolhidas e comprovadas ao ID. 133254984. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, com pedido de fixação provisória de indenização por ocupação indevida, proposta por RUBENS DOURADO GOMES em face de ANA PAULA OLIVEIRA MICHALSKI, ambos qualificados. O despacho (ID 133765451) determinou que o autor emendasse a inicial, a fim de adequar seus pedidos iniciais, esclarecendo se pretendia a concessão de liminar de despejo e, em caso positivo, comprovar o depósito da caução de valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91. A parte autora, então, emendou a inicial (ID 134254683), abrindo mão do pedido liminar de despejo, requerendo o prosseguimento do feito pelo rito comum. Recebo a emenda à petição inicial apresentada pela parte autora, por meio da qual esclarece não possuir interesse no prosseguimento do pedido de concessão de liminar de despejo, em razão da impossibilidade de prestação da caução prevista no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91. Assim, resta prejudicada a análise do pedido liminar anteriormente formulado. No mais, indefiro o pedido de fixação de indenização provisória por ocupação, consistente no arbitramento de valor mensal equivalente ao aluguel, porquanto tal pretensão se confunde com o próprio pedido de condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, já formulado na inicial, inexistindo utilidade ou autonomia que justifique sua apreciação em apartado neste momento processual. À CPE para que adote as seguintes providências: 1) DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC, conforme art. 23, do Provimento Corregedoria n. 06/2022, publicado no DJe n. 114, de 23/06/2022. 2) Em seguida, cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput), a fim de comparecer virtualmente à audiência acima designada, salvo se manifestar desinteresse em autocomposição ou acordo, mediante petição nos autos no prazo de 10 (dez) dias de antecedência do ato da audiência; 2.1) O responsável pela serventia extrajudicial, ou preposto(a) legalmente por ele indicado(a) (art. 18, Provimento Conjunto n. 13/2025-PR-CGJ), responsável pelo cumprimento das diligências de citação e intimação, deverá colher e certificar o número de telefone das partes, com o intuito de colaborar para a realização da audiência por videoconferência por meio do aplicativo WhatsApp. 3) No expediente de citação e no cumprimento do ato deverão ser observadas as normativas constantes nos artigos 243 e seguintes do CPC, inclusive no que diz respeito aos requisitos do expediente (artigos 248 e 250) e forma de realização do ato, tanto pela CPE quanto pelo responsável pela serventia extrajudicial, ou preposto(a) legalmente por ele indicado(a) (art. 18, Provimento Conjunto n. 13/2025-PR-CGJ), este último para os casos em…

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