Processo 7002936-52.2026.8.22.0009
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002936-52.2026.8.22.0009 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória EXEQUENTE: MEGA MOTOS COMERCIO DE RONDONIA LTDA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 EXECUTADOS: JAQUELINE DO NASCIMENTO GUSMAN, ALAN NASCIMENTO DE LIMA, MARIA DO CARMO INACIO DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movido por MEGA MOTOS COMERCIO DE RONDONIA LTDA - MEem face de ALAN NASCIMENTO DE LIMA, JAQUELINE DO NASCIMENTO GUSMAN, e MARIA DO CARMO INACIO DA SILVA. A parte exequente apresentou o título executivo extrajudicial (ID 136797409) assinado pelo requerido, bem como por seus fiadores/avalistas e duas testemunhas, e pugnou pela citação do executado para pagamento. Vieram os autos conclusos. Decido. Em que pese a juntada do boleto de custas ao ID 136797435, não há informação de pagamento, razão pela qual determino a emenda da inicial para que: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, haja vista que, por ser execução de título extrajudicial, o procedimento não exige audiência de conciliação. Decorrido in albis, renove-se a conclusão para extinção. Comprovado o pagamento das custas, independente de nova decisão, cumpram-se os demais termos desta decisão. Da citação e pagamento 1. CITE-SE a parte executada para tomar conhecimento da presente demanda e para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague o valor da dívida, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da majoração na hipótese de oposição de embargos (art. 829 do Código de Processo Civil - CPC). 1.1 Caso a parte executada não seja encontrada no endereço declinado na inicial e mesmo que a parte exequente apresente novo endereço ou requeira a reiteração de diligência, antes de qualquer providência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento para realização de 12 (doze) diligências - código 1007 - (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), a fim de que se possa esgotar os meios para localizar o devedor e fiadores, possibilitando a intimação por edital, sob pena de indeferimento das diligências e suspensão/arquivamento do feito. 1.2 Destaco que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos doa art. 924, §4° do CPC. 2. Havendo o pagamento voluntário e total no prazo assinalado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada. Da penhora e avaliação 3. Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito exequendo e acessórios. Sendo o caso, o Oficial de Justiça deve efetuar a constrição sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pela parte credora na petição inicial. 3.1…
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