Processo 7002937-58.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002937-58.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7002937-58.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 2.100,00 Última distribuição:23/02/2026 AUTOR: ILTO DIAS DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825, MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744, ARIADINA MICHELE DA SILVA, OAB nº RO14681 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) RÉU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, PROCURADORIA DA CREFISA S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato movida por ILTO DIAS DE FREITAS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Narra o autor que, em 12 de dezembro de 2023, firmou com a ré contrato de empréstimo pessoal (nº 063880031190), pelo qual recebeu o valor de R$ 2.050,00, descontados R$ 39,08 de IOF e R$ 130,00 a título de taxa de cadastro, totalizando R$ 2.219,08 contratados. O pagamento do empréstimo foi ajustado em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 481,34, com vencimento entre janeiro de 2024 e março de 2025. Sustenta o autor que, à época da contratação, recebia benefício previdenciário – LOAS/BPC –, depositado diretamente em conta bancária mantida junto à própria ré, sendo que o contrato previa o desconto das prestações mensais diretamente dessa conta, coincidindo as datas de vencimento das parcelas com as datas de recebimento do benefício. Alega que as taxas de juros remuneratórios pactuadas atingiram o percentual de 18% ao mês (628,76% ao ano, com redutor) e, em caso de cancelamento do débito em conta, 23% ao mês (1.099,12% ao ano), valores que considera flagrantemente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para contratos semelhantes. Defende que a sistemática de pagamento, com desconto automático do benefício previdenciário, na conta bancária da ré, confere segurança à operação e equipara o contrato a um empréstimo consignado. Afirma serem abusivas as taxas de juros praticadas, haja vista o triplo do valor médio de mercado, pleiteando a redução dos encargos, com limitação pela taxa média apurada pelo Banco Central para empréstimos consignados ou, subsidiariamente, para não consignados, além da devolução, em dobro, dos valores pagos a maior (repetição do indébito). O autor impugna ainda cobrança de taxa de R$ 50,00 para fornecimento de segunda via do contrato, em formato digital, pretendendo a restituição do valor em dobro. Ao final, requer o reconhecimento da abusividade das taxas de juros pactuadas; a revisão contratual para limitação dos encargos às taxas médias de mercado; o reconhecimento da natureza de contrato consignado; a restituição dos valores cobrados em excesso, em dobro, e demais pedidos correlatos. Juntou documentos. Por meio da decisão ID 132712744, foi deferida a gratuidade em favor da parte autora, bem como determinada a citação da parte requerida. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 133653725). Preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa, alegando que é excessivo e não condiz com a real pretensão deduzida pelo autor, requerendo seja o valor corrigido para patamar razoável, compatível com o conteúdo econômico da demanda. Sustenta, ainda em preliminar, a ausência de interesse processual do autor, uma vez que este não teria comprovado efetiva cobrança indevida nem…

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