Processo 7002944-30.2025.8.22.0020
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br 7002944-30.2025.8.22.0020 Procedimento Comum Cível Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento, Conversão AUTOR: IRACY DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIELE DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO10820, WILIAN CARLOS ROSA DE FREITAS, OAB nº RO14028, JURACI MARQUES JUNIOR, OAB nº RO2056, VICTOR HUGO FORCELLI, OAB nº RO11083 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO. AUTOR: IRACY DOS SANTOS SILVA já qualificada nos autos, move a presente ação previdenciária contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando a concessão do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez alegando, para tanto, ser segurado da previdência social, já que, quando sadio, exercia atividade laboral. Aduz o autor que padece de doença incapacitante, fato esse não reconhecido pelo réu, pois indeferiu seu pedido de concessão de auxílio-doença alegando que não foi constatada em perícia médica administrativa incapacidade laboral. A ação foi recebida, sendo indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinada a citação do requerido e designado perícia médica. Laudo médico pericial juntado nos autos. Citada, a autarquia ofereceu contestação. Sem preliminar. No mérito aduziu que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício vindicado, pois não foi comprovado em perícia médica incapacidade laboral. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, nos termos do art. 355, I, do CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência. Pois bem. Tutela o autor a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, porém, para percepção dos referidos benefícios, se faz necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 42, caput e 59 da Lei 8.213/91. Assim, para obter o benefício de aposentadoria por invalidez são necessários três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Logo, passo à análise do pressuposto à concessão do benefício vindicado. Incapacidade. Para que se analise tal prerrogativa, há de se saber o nível ou se realmente existe a suposta incapacidade, para tanto deve-se usar laudo de médico perito, profissional que goza do conhecimento técnico necessário para que se afira o alcance da enfermidade e/ou deficiência que acometeu o segurado. Portanto, o juiz ao se ver confrontado com tal situação, deve se amparar neste tipo de prova, pois se trata de algo robusto e técnico, auferido por profissional àquela área de conhecimento que foge do campo de especialização do magistrado. O laudo pericial detectou que o autor não está incapacitado para as atividades laborativas, conforme pericial juntado nos autos. Assim, das provas dos autos contata-se, pois que o autor não está incapaz para o labor, uma vez que o laudo médico pericial informa que possui condições de desempenhar…
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