Processo 7002947-93.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Ref.: autos n. 7002947-93.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Indenização por Dano Moral, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Irregularidade no atendimento- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 17.676,17 Distribuição: 06/03/2026 Autor(a): AUTOR: JUMANA MEHANA Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO AUTOR: RAFAEL DA SILVA FERNANDES DIAS, OAB nº RO12628, DAYANE FERNANDES DIAS, OAB nº RO11382, CARLOS FERNANDO DIAS, OAB nº RO6192 Réu/ré(s): REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A Terceiro interessado: {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Trata-se e ação declaratória e indenizatória proposta por JUMANA MEHANA em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A. O pedido de tutela de urgência foi analisado e deferido no ID n. 133269361. Audiência para tentativa de conciliação restou infrutífera (ID n. 135570243). Contestação apresentada no ID n. 136794968, arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa e carência de ação. No mérito, alega que não houve cobrança indevida em duplicidade e sim de recomposição decorrente de reativação. Aduz que não há que se falar em suspensão integral da fatura coletiva, restituição de valores ou danos morais. Réplica exposta no ID n. 138022284. Em fase de especificação de provas, as partes se manifestaram nos ID's n. 138748158 e n. 138791069. A pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente no ID n. 140331012. Embargos de declaração oposto no ID n. 140730872. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relat. DECIDO. O embargante alega erro material e contradição acerca da estabilidade da tutela de urgência, omissão em relação a composição da fatura, comprovação, reativação retroativa e explicação de rejeição da tese defensiva, bem como aduziu a existência de obscuridade no comando declaratório. Ocorre que, respeito do cabimento dos embargos, Daniel Amorim Assumpção leciona: “O art. 535 do CPC consagra três espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição (art. 535, I, do CPC) e omissão (art. 535, II, do CPC0. A dúvida não mais faz parte dos vícios descritos pelo Código de Processo Civil, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la. Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão” (Manual de Direito Processual Civil – vol. único – 7ª ed. rev. Atual. Ampl. p. 833 – 2015). No entanto, a decisão é clara ao expor as razões que julgaram o processo e, além do livre convencimento do juízo, as sentenças são aplicadas ao caso em concreto, sendo oportuno destacar que, antes da parte dispositiva, restou consignando que o magistrado não tem obrigação de emitir juízo de valor sobre todos os argumentos, conforme orientação pacífica da jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça, senão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DA EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia contra acórdão da 2ª Câmara Especial que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face da embargada. O embargante sustenta omissão na decisão quanto à necessidade…
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