Processo 7002950-36.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002950-36.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: V. L. ADVOGADOS DO AUTOR: EVERALDO BONI BARRETO, OAB nº RO13238, RAFAEL ALBERTO POZZA, OAB nº RO11734 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO R$ 19.452,00(dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais) DESPACHO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por V. L. em face de INSS. Aduz a parte requerente ser pessoa pobre e idosa na forma da lei, e teve seu benefício negado administrativamente, motivo pelo qual promove a presente ação para reclamar o que defende ser de seu direito. A presente inaugural veio instruída com procuração e documentos. É a síntese necessária. Decido. 1. Comprovado o pedido administrativo e consequente interesse de agir RECEBO a inicial e, por julgar preenchidos os requisitos exigidos, DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Prossigo, doravante, com a análise da medida liminar invocada. Em sua inicial a parte requerente pede a antecipação de tutela de urgência para que seja o réu compelido a implementar, em caráter imediato, o benefício assistencial ora perseguido. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material do autor, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 294, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Frisa-se, por oportuno, que a parte que requerer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, deve, além de reunir os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC, constituir o bojo dos autos com elementos hábeis que permitam ao juízo, em sede de cognição sumária, a averiguação dos fatos alegados com suas respectivas pertinências, ou seja, em se tratando de medida inaudita altera pars, deve-se constar nos autos, já ao momento da propositura da ação, elementos suficientes que evidenciem a veracidade do alegado sem que se faça necessária dilação probatória. Em que pese ser presumível o dano de difícil reparação por se tratar de verba alimentar, é certo que a presença deste requisito, isoladamente, não autoriza a concessão da tutela. Ademais, no presente caso, a parte requerente não juntou aos autos provas que ensejam a concessão da medida em caráter antecipado, uma vez que, em se tratando de benefício assistencial à idosa e alegadamente hipossuficiente, necessária se faz a produção de provas, tais como a renda per capita familiar inferior a 1/4 de salário mínimo, o que ainda não restou comprovado. Assim, por julgar, ao menos em sede de cognição sumária, não estarem presentes os elementos necessários a justificar a concessão do pedido liminar formulado no petitório inaugural, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, sem prejuízo à eventual reanálise da medida caso sobrevenha aos autos novos elementos. 3. O benefício assistencial, na forma estabelecida em lei, exige o preenchimento de dois pressupostos para que haja sua concessão, quais sejam, a idade superior a 65 anos ou deficiência que gere óbices ao pleno e efetivo exercício…
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