Processo 7002955-95.2025.8.22.0008

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7002955-95.2025.8.22.0008
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7002955-95.2025.8.22.0008 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB Nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA RECORRIDO: GERSON SCHEIBEL ADVOGADO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB Nº RO3403A, LUANA CAROLINE LINHARES BALESTRIM DA SILVA, OAB Nº RO12154 RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 09/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos, na qual a parte autora aduz que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em sua residência, em razão de débito de recuperação de consumo. Pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade do valor (R$ 905,21) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral (R$10.000,00). O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Em suas razões recursais, a parte requerida sustenta a legalidade do procedimento administrativo realizado, afirmando que a inspeção identificou irregularidade no medidor da unidade consumidora, tendo sido emitido Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e realizada a cobrança de recuperação de consumo conforme normas da ANEEL. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O propósito recursal consiste na análise quanto à legalidade da dívida, a qual decorre do procedimento de recuperação de consumo, ante a verificação de irregularidade identificada no medidor de energia elétrica instalado na unidade pertencente à parte autora. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que, comprovado por meio de documentos que houve desvio de energia elétrica atribuível ao consumidor, é possível que a concessionária promova o procedimento de recuperação de consumo, desde que, no âmbito administrativo e judicial, sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa. Além disso, é imprescindível que os procedimentos elencados nos artigos 590 e 591 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL sejam observados. A norma aplicável dispõe que, em caso de recusa do recebimento do TOI ou de ausência do consumidor durante a inspeção, deve ser encaminhada cópia do documento ao usuário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 591, § 3º, da Resolução n. 1.000/2021. Compete à concessionária comprovar a regularidade do procedimento, nos moldes do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não demonstrou a devida notificação do autor acerca da lavratura do TOI e agendamento da aferição (perícia no medidor) Ressalte-se que consta nos autos que o TOI não foi assinado pelo requerente (ID 31066815) e que o Aviso de Recebimento dos documentos (ID 31066817) são referentes à carta/cálculo/fatura. Analisando o processo, verifica-se que o procedimento administrativo realizado pela concessionária NÃO atende integralmente aos critérios normativos exigidos, uma vez que não restou demonstrado nos autos a plena observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Assim, correta a sentença ao declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 905,21. No tocante ao dano moral, observa-se que a parte autora teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em razão da…

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