Processo 7002958-13.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Autos n° 7002958-13.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: JAQUELINE DOS ANJOS BENTO ADVOGADOS DO AUTOR: ARTHUR GOULART SILVA, OAB nº RO10351, ALDENOR MONTEIRO CARREIRO, OAB nº RO2352 REU: I. -. I. N. D. S. S. DECISÃO Vistos. JAQUELINE DOS ANJOS BENTO ingressou com a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. A parte requerente alega, em síntese, que é segurada da previdência social, tendo percebido benefício por incapacidade de 06/06/2018 a 14/09/2023, alegando, contudo, que a enfermidade é ocupacional e deixou sequelas pelo que a autarquia deveria ter-lhe concedido auxílio acidente a partir da cessação, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, requerendo o julgamento procedente da demanda, com a determinação da implantação do benefício que acredita fazer jus. Apresentou documentos necessários e procuração. Decido. 1. A parte anexou os documentos essenciais exigidos por nosso CPC, cumprindo os requisitos da inicial, razão pela qual, por julgar presente o interesse de agir, recebo para processamento. 2. Por entender que a parte preenche os requisitos legais exigidos defiro-lhe a Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Não há pedido de tutela de urgência para análise. 4. O benefício previdenciário almejado, na forma estabelecida em lei, exige a análise da existência de sequelas/limitações. 4.1 Quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda nomeio, na forma do artigo 465 do código de processo civil, o médico clínico geral dr. Gabriel Langame Santos, CRM 9480/RO, a ser realizada no dia 25 de agosto de 2026, às 14:00 horas, com o seguinte endereço profissional: Localizado na avenida Costa e Silva,322, Bairro Alvorada, Pimenta Bueno/RO, com o e-mail: dr.gabriellangame@gmail.com, telefone: (67) 99220-4856, fixando os honorários periciais no montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), os quais deverão ser custeados pela justiça federal, conforme resolução nº 305/2014. O conselho da justiça federal, por meio da resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da constituição federal de 1988. 4.1.1. É certo que o juiz está autorizado a ultrapassar em até três vezes o limite máximo, observando detidamente dois critérios, sendo um objetivo - grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a natureza/importância da causa e ao local de sua realização/prestação do serviço e, outro subjetivo - consistente na avaliação do magistrado quanto aos aspectos regionais. Justifico o valor arbitrado em montante superior ao teto máximo de R$248,53, estabelecido na Tabela II da referida Resolução nº 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, com base no Artigo 28, parágrafo único, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame, a necessidade das informações técnicas ao deslinde da questão, bem como a…
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