Processo 7002959-10.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002959-10.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7002959-10.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 0,00 Parte autora: LINDOMAR DE SOUZA ANDRADE Advogado: MARILZA RAMOS NOGUEIRA, OAB nº RO8730 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário ajuizada por Lindomar de Souza Andrade em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, na qual a parte autora sustenta ter recebido benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, NB 625.245.030-1, em razão de lesão na coluna decorrente de acidente de trabalho, cessado em 19/06/2025. A parte autora requereu, em síntese, o restabelecimento do benefício, inclusive em sede de tutela de urgência, bem como o pagamento das parcelas vencidas. A gratuidade da justiça foi deferida, a tutela de urgência foi indeferida e foi determinada a realização de perícia médica judicial (ID. 134124991). Realizada a prova técnica (ID. 135547238), a perita nomeada concluiu que a parte autora apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, sem incapacidade laborativa atual, bem como afastou a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia constatada e as atividades laborais ou eventual acidente de trabalho, consignando tratar-se de condição degenerativa de evolução natural. O INSS apresentou contestação com fundamento nas conclusões do laudo pericial (ID. 136465241), requerendo a improcedência da demanda. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica e impugnou o laudo, requerendo complementação da prova pericial (ID. 136529141). É o relato do necessário. Decido. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas previdenciárias ajuizadas contra o INSS é excepcional e se restringe às causas de acidente de trabalho, conforme a ressalva prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal estabelece competir à Justiça Estadual o julgamento das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra autarquia federal. No caso, embora a ação tenha sido inicialmente proposta como demanda de restabelecimento de benefício acidentário, os elementos constantes dos autos indicam que a controvérsia atualmente posta não possui natureza acidentária. Isso porque o próprio histórico previdenciário demonstra que, cessado o auxílio-doença acidentário NB 625.245.030-1 em 19/06/2025, o benefício posteriormente concedido e efetivamente recebido pela parte autora foi o NB 722.481.877-2, classificado administrativamente como auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie 31, com vigência de 20/06/2025 a 08/08/2025. Desse modo, o benefício cuja cessação mais recente fundamenta a pretensão de restabelecimento não ostenta natureza acidentária, mas previdenciária comum. Essa circunstância é reforçada pelo laudo pericial judicial, que afastou a existência de nexo causal ou concausal entre a moléstia apresentada pela parte autora e o labor desempenhado, consignando tratar-se de doença degenerativa de evolução natural. Assim, ausente controvérsia de natureza acidentária apta a justificar a competência excepcional da Justiça…

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