Processo 7002969-58.2025.8.22.0015

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7002969-58.2025.8.22.0015
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7002969-58.2025.8.22.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUCAS MACENO RAMOS ADVOGADO DO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RECORRIDOS: ESTADO DE RONDÔNIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 05/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória, pretendendo o requerente compelir os requeridos a disponibilizar procedimento cirúrgico especializado em ortopedia e traumatologia, em razão de fratura-luxação escápulo-umeral aguda, como todo acompanhamento necessário, como exames e tratamentos pré e pós operatórios, caso sejam necessários, devendo os requeridos ainda arcarem com o transporte. A sentença julgou improcedente o pedido inicial. Em recurso inominado, o requerente sustenta a urgência na realização do procedimento pleiteado, considerando o seu estado de saúde. Em contrarrazões ao recurso inominado o requerido Estado de Rondônia, aduziu que, em caso de condenação em honorários sucumbenciais deve ser observado o juízo de equidade. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença. Em contrarrazões ao recurso inominado, o Município de Guajará-Mirim aduziu que não está negando fornecer transporte ao requerente, contudo está aguardando a definição de data e local para a realização do procedimento cirúrgico pleiteado neste feito. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que o recurso deve ser parcialmente acolhido. Conforme consulta realizada no sistema SISREG, constam as seguintes solicitações: 28/02/2024 - Solicitação de tratamento cirúrgico de luxação/fratura escápulo-umeral - risco “Prioridade 1 - “urgência, atendimento o mais rápido possível; 25/06/2025 - Solicitação redução incruenta de luxação ou fratura/luxação escápulo-umeral - risco “Prioridade 1 - “urgência, atendimento o mais rápido possível; O Enunciado n. 93 do CNJ dispõe que nas demandas de usuários do SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, sendo de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. ENUNCIADO N° 93 Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde – 15/06/2023). Diante disso, em razão do vasto conteúdo probatório acostado ao processo, a sentença deve ser reformada no sentido de se estabelecer prazo para a parte requerida disponibilizar o procedimento solicitado pelo requerente, como também o transporte para a realização do procedimento, caso necessário, vez que ultrapassados os prazos regulamentares. Em relação à acompanhamentos pós-cirúrgico, a decisão judicial não pode remeter-se a eventos futuros e incertos (arts. 322 e 324). No ponto: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA. SAÚDE.…

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