Processo 7002970-04.2024.8.22.0007

TJRO • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
7002970-04.2024.8.22.0007
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7002970-04.2024.8.22.0007 Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável Polo Ativo: F. C. F. ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCELO VAGNER PENA CARVALHO, OAB nº RO1171, ANDRE RODRIGO DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7706 Polo Passivo: A. P. C. D. A., G. F. D. A., A. F. D. A. ADVOGADO DOS REQUERIDOS: THIAGO CARON FACHETTI, OAB nº RO4252A DECISÃO A presente demanda versa sobre RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTIHA DE BENS. Os autos revelam que as partes, após acordo sobre guarda e alimentos dos filhos, concentram-se somente na definição do patrimônio a ser dividido, sendo ponto de maior controvérsia a composição, origem e titularidade de diversos bens, especialmente semoventes. Não havendo questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Conforme já reconhecido a união estável mantida entre as partes perdurou de março de 2013 a 15/03/2022, remanescendo, portanto controvertida a partilha dos bens. A natureza particular do imóvel rural Lote 26, Gleba 05, Linha 05, adquirido anteriormente ao início da convivência, já foi reconhecida por este Juízo (ID 120048522). Quanto às benfeitorias realizadas no imóvel durante a união estável e aos bens móveis que guarnecem a residência, houve avaliação por oficial de justiça, posteriormente homologada por decisão judicial, razão pela qual tais questões se encontram suficientemente delimitadas, inexistindo, até o momento, elementos novos aptos a infirmar as conclusões alcançadas. Quanto aos demais bens, verifico que subsiste controvérsia acerca da composição do patrimônio comum, especialmente em relação às motocicletas e, principalmente, aos semoventes registrados perante a IDARON em nome do autor. Da análise das alegações das partes e dos documentos até então produzidos, delimito as seguintes questões de fato controvertidas: a) a composição do patrimônio comum adquirido na constância da união estável; b) a comunicabilidade do imóvel urbano e eventual compensação decorrente da posse exclusiva ou avaliação atribuída ao bem; c) eventual diferença patrimonial entre as motocicletas Honda CG 125 Fan, ano 2007, e Honda CG Titan 125, ano 2014, e a necessidade de compensação financeira; d) a quantidade de semoventes existentes por ocasião da dissolução da união estável e a extensão da meação incidente sobre eles; e) a alegada propriedade exclusiva de parte do rebanho pelo genitor do autor; f) a efetiva existência e execução do contrato de parceria pecuária celebrado pelo autor com terceiro e a repercussão desse ajuste sobre a composição do patrimônio comum; g) a alegada alienação de semoventes para quitação de financiamento rural assumido pelo casal; Quanto às questões de direito, controverte-se acerca da incidência do regime da comunhão parcial de bens previsto no art. 1.725 do Código Civil, especialmente quanto à comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união estável e à extensão do direito à meação sobre os bens e direitos controvertidos. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete à requerida comprovar os fatos constitutivos de seu direito à meação dos bens adquiridos na constância da união estável. Ao autor, por sua vez, incumbe a prova dos fatos…

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