Processo 7002971-75.2023.8.22.0022
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7002971-75.2023.8.22.0022 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES EXECUTADOS: JOAO DA SILVA, VANESSA RODRIGUES SILVA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: RENATA AGOSTINHO DE SOUZA MUNIZ, OAB nº MS28330 valor da causa: R$ 55.157,06 DECISÃO Após diligência negativa de avaliação e penhora do veículo de propriedade da executada, a parte exequente requer a expedição de novo mandado de penhora e avaliação do referido bem em novo endereço indicado no ID 134749274. Requer, ainda, a realização de penhora por termo sobre os seguintes bens imóveis: a) imóvel rural denominado Lote 85-A, Gleba 03, PF/Guajará Mirim, denominado Sítio União, com área de 24,6521 hectares, localizado no Município de São Miguel do Guaporé/RO, matriculado sob o n. 1.388 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, de titularidade do executado JOÃO DA SILVA, conforme certidão de inteiro teor juntada no ID 134749275; b) imóvel rural denominado Lote 86B1, Gleba 02, Setor São Miguel, Gleba Rio Branco, Projeto Fundiário Jaru Ouro Preto, com área de 12,51 hectares, localizado no Município de São Miguel do Guaporé/RO, matriculado sob o n. 7.606 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, de titularidade da executada VANESSA RODRIGUES SILVA, conforme certidão de inteiro teor juntada no ID 134749276. É o relatório. Decido. O pleito comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou novo endereço para cumprimento da diligência de penhora e avaliação do veículo anteriormente indicado à constrição, razão pela qual se mostra cabível a renovação da medida executiva. No tocante ao pedido de penhora por termo, observa-se que a parte exequente juntou certidões atualizadas das matrículas dos imóveis, evidenciando, em tese, a titularidade dos executados sobre os bens descritos nos IDs 134749275 e 134749276. Cumpre destacar que, embora existam hipotecas regularmente registradas na matrícula do imóvel ID 134749275, tal circunstância não constitui óbice à realização de nova penhora por credor quirografário ou mesmo privilegiado, nos termos do ordenamento jurídico pátrio. O bem gravado com garantia real pode ser objeto de constrição em execução diversa, desde que resguardado o direito de preferência dos credores hipotecários sobre o produto de eventual alienação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a PENHORA dos imóveis matriculados sob os ns. 1.388 e 7.606 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO. Para a materialização e prosseguimento da expropriação, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: 1. Termo de Penhora: Lavre-se a penhora por termo nos autos, independentemente de mandado (art. 845, § 1º, do CPC). 2. Depositário: Ficam mantidos os executados VANESSA RODRIGUES SILVA e JOAO DA SILVA como fiéis depositários dos bens penhorados, sob as penas da lei. 3.…
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