Processo 7002971-87.2023.8.22.0018
TJRO • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7002971-87.2023.8.22.0018 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO REQUERENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: JOCIMAR LOPES DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença (arts. 523 e 525 do CPC) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 1) Considerando que o executado foi citado por edital na fase de conhecimento e permanece em local incerto, tendo a Defensoria Pública atuado como Curadora Especial, intime-se o executado por edital, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado pela exequente, devidamente atualizado. Advirta-se que, não havendo pagamento voluntário, incidirão multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), cada, conforme art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se também a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial. 1.1 Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado impugnar, independentemente de penhora ou nova intimação. 2) Caso as custas não tenham sido recolhidas e comprovadas, INTIME-SE, no mesmo ato, a parte executada para comprovar o pagamento no mesmo prazo (15 dias), sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, o que desde já fica deferido caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita. 3) Caso o pagamento do valor executado seja efetuado, renove-se a conclusão para expedição de alvará eletrônico em favor do exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. Caso a parte exequente requeira a transferência dos valores vinculados ao feito, fica desde já intimada para informar dados bancários (CPF/CNPJ, BANCO, AGÊNCIA, CONTA, NOME). 4) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias (15 pagamento voluntário e 15 impugnação de execução), não havendo satisfação da obrigação, intime-se a parte exequente para atualização do valor, com inclusão da multa de 10% e dos honorários desta fase de cumprimento de sentença fixados em 10%, bem como, para requerer o que de direito em 5 dias, e, sendo o caso, comprovar recolhimento das diligências requeridas (artigo 17 da Lei 3.896/2016 - Lei de Custas) sob pena de sua inércia ser considerada desistência da diligência e o feito ser extinto. 5) Caso a parte exequente requeira a busca por ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD em nome da parte executada, sendo o caso, deverá comprovar o recolhimento das diligências requeridas, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016- Lei de Custas. Se necessário, a serventia judicial poderá intimar a parte para comprovar tal recolhimento (Art. 33 das Diretrizes). 5.1) Não recolhidas as custas para as diligências (se cabíveis), o processo deverá vir concluso para suspensão por 1 ano, sendo que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme disposição expressa do art. 921, §1º, §2º e §4º do CPC. 6) Se requerido pelo…
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