Processo 7002972-98.2025.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7002972-98.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Autor(a): K. R. D. O. Advogado(a): PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES, OAB nº RO4813A Réu(s): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA formulada por K. R. D. O. em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados nos autos. Narra, em síntese, ser portadora de epilepsia (CID 40) e ser definitivamente incapaz para exercer os atos da vida comum sem a devida assistência de sua genitora. Contudo, teve o seu requerimento administrativo indeferido por não atender ao critério de miserabilidade exigido para o Benefício de Prestação Continuada (BPC), qual seja, renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Juntou documentos. Decisão inicial com liminar deferida (ID 123027232). Relatório social (ID 125116025). Perícia médica (ID 129044114). Citada, a autarquia ré apresentou proposta de acordo e, na hipótese de sua rejeição pela parte autora, pugnou pela improcedência da demanda (ID 132686520). Réplica impugnatória com recusa à proposta de acordo ofertada (ID 132796679). Intimadas para especificarem as provas a produzir, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito (ID 133297796), enquanto a parte requerida quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, uma vez que a matéria debatida, embora envolva aspectos de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. Trata-se de pretensão de recebimento de benefício de prestação continuada - BPC, em razão de deficiência de longo prazo associada à miserabilidade econômico-financeira. De proêmio, é importante ressaltar que o benefício pleiteado é uma excepcionalidade criada pelo legislador, constituindo uma política social de inclusão. Portanto, não se trata de benefício previdenciário, mas assistencial. Não exige contribuições e, por natureza, deve ser prestado ao idoso ou deficiente em situação de hipossuficiência econômico-financeira. É de se ressaltar, ainda, que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, fora de sua configuração constitucional, é fator que pode comprometer a higidez do orçamento da Seguridade Social, com graves prejuízos a toda a sociedade. A matéria encontra guarida constitucional, senão vejamos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: […] V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (Grifei) O tema também foi objeto de regulamentação no âmbito infraconstitucional. Nesse sentido dispõe o artigo 20 da Lei nº8.742/1993: Art. 20. O benefício da prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é…
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