Processo 7002973-91.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7002973-91.2026.8.22.0005 Assunto:Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral, Prestação de Serviços Parte autora: AUTOR: JEFERSON RICARDO ZANATA DE OLIVEIRA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: JACKELINE MELECHCO SILVA, OAB nº RO6201A, NICOLAU NUNES DE MAYO JUNIOR, OAB nº RO2629 Parte requerida: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: RICARDO LOPES GODOY, OAB nº BA77167, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de atraso de aproximadamente 23 horas e 50 minutos no voo de retorno da parte autora. Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). No presente caso, há uma relação consumerista entre as partes, além de se verificar a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora e sua hipossuficiência e vulnerabilidade diante da requerida. Por tal razão, verifica-se a aplicabilidade à hipótese dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII. Extrai-se dos autos que o voo contratado pela parte autora sofreu alteração em razão de necessidade de manutenção extraordinária da aeronave. Tal circunstância, embora não constitua excludente de responsabilidade, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade desenvolvida pela companhia aérea, também não conduz automaticamente ao reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. Isso porque o entendimento atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dano moral, em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo, não se presume, exigindo-se a análise das circunstâncias concretas do caso para verificar se houve efetiva lesão aos direitos da personalidade do passageiro. A parte autora contratou transporte aéreo para o trecho de Porto Alegre/RS - Ji-Paraná/RO, saída prevista para o dia 21.02.2026, às 06h05, e chegada às 15h00 do mesmo dia, posteriormente cancelada e remarcada para a chegada acontecer em Cacoal/RO no dia 22.02.2026, às 14h50m, perfazendo um atraso de 23 horas e 50 minutos em relação ao voo previamente contratado. A parte autora não mencionou ter perdido nenhum compromisso inadiável, tampouco fez prova nesse sentido. Vale constar que o entendimento anterior era de que, ultrapassadas 4 horas de atraso, o dano moral seria presumido. Entretanto, o colendo STJ reviu o entendimento, firmando tese no sentido de que o devem ser considerados vários fatores para que se possa investigar a ocorrência do dano moral, não sendo mais possível a presunção, via de regra (Informativo nº 0638, Publicação: 19 de dezembro de 2018). Assim, revendo entendimento anterior, doravante, passo a adotar a percepção do STJ, com análise de cada caso em concreto. Neste caso, a parte autora não sofreu grandes transtornos por culpa da requerida. No caso em exame, verifica-se que a requerida providenciou a reacomodação da…
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