Processo 7002974-76.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002974-76.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7002974-76.2026.8.22.0005 Assunto:Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte autora: AUTOR: ARTHUR ZYGOSKI DE SENA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: JOAO HENRIQUE MIRANDA DA SILVA, OAB nº RO15026 Parte requerida: REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, AVENIDA DOM PEDRO 7777, ÁREA INDUSTRIAL DE PIRACANGÁGUA , PREDIO 1 E 2 AREA IND. PIRANCANGÁGUA - 12051-859 - TAUBATÉ - SÃO PAULO Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, OAB nº BA43635, PROCURADORIA LG ELETRÔNICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Limito-me a uma breve análise dos fatos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por ARTHUR ZYGOSKI DE SENA em face de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. A parte autora sustenta que adquiriu televisor LG OLED65CXPSA em 22/07/2022, pelo valor de R$ 7.649,00, e que o aparelho apresentou defeito relacionado ao painel, o qual foi reparado pela própria fabricante durante o período de garantia. Afirma que, posteriormente, o mesmo vício voltou a se manifestar, consistindo em pixels mortos/queimados e descolamento da tela, postulando a substituição do produto ou restituição do valor pago, além de indenização por danos morais (id. 133248922). A requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, a decadência do direito reclamado, a inexistência de vício oculto, a expiração da garantia contratual, a necessidade de prova pericial e a improcedência dos danos morais (id. 137413362). Houve impugnação à contestação (id. 137478811). Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, rejeito a alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia técnica. A controvérsia pode ser adequadamente solucionada com base na documentação acostada aos autos, especialmente nota fiscal do produto, ordem de serviço emitida pela assistência autorizada da própria fabricante, registros fotográficos, reclamações administrativas e demais elementos probatórios produzidos pelas partes, não se mostrando indispensável a realização de perícia complexa incompatível com o rito da Lei n. 9.099/95. No mérito, assiste razão, em parte, à parte autora. Restou incontroverso que o televisor adquirido pelo autor apresentou defeito em período próximo à aquisição, tendo sido realizada a substituição do painel pela própria fabricante, conforme ordem de serviço juntada aos autos (id. 133248925). Também há elementos probatórios demonstrando que, após período de utilização, surgiram novamente falhas relacionadas ao painel do aparelho, consistentes em pixels mortos/queimados e comprometimento da tela, situação corroborada pelos documentos e registros apresentados pela parte autora (ids. 133248928, 134479354 e demais documentos correlatos). Embora a requerida sustente a expiração da garantia contratual, tal circunstância não afasta, por si só, a responsabilidade decorrente de vício oculto. Nos termos do art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de vício…

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