Processo 7002975-72.2023.8.22.0003
TJRO • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Criminal RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.brJaru-RO. E-mail: jaw1criminal@tjro.jus.br e Telefone/WhatsApp (69) 3521-0223. Processo n.: 7002975-72.2023.8.22.0003 Classe: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Posse de Drogas para Consumo Pessoal Parte autora: ALBERT SOUZA CASTELIANO ALMANSA, SETOR 03 2647 RUA GOIÁS - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: WANDERSON FERNANDES VARGAS, OAB nº RO8518, JOSUE LEITE, OAB nº RO625A, AV. GOIáS 2522, CASA LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, 557, MEDICIDEL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA D E C I S à O Trata-se de incidente de restituição de coisas apreendidas, relativo ao veículo Honda/CG 160 FAN, cor vermelha, placa NCU-8916, apreendido no bojo do Inquérito Policial nº 437/2023, concernente aos autos principais nº 7000954-26.2023.8.22.0003. O demandante ALBERT SOUZA CASTELIANO ALMANSA formulou pedido de restituição do veículo acima identificado. Em decisão anterior datada de 12/06/2023, este Juízo indeferiu o pleito sob o fundamento de que o bem ainda interessava à persecução penal, haja vista que o processo principal encontrava-se em fase inicial. Ocorre que o processo principal nº 7000954-26.2023.8.22.0003, teve sua instrução encerrada, culminando na prolação de sentença em audiência realizada em 24 de abril de 2026. Com a conclusão da ação penal, desapareceu o impedimento que ensejava a manutenção da apreensão. A sentença, proferida pelo magistrado Haroldo de Araújo Abreu Neto, expressamente determinou: "Quanto à motocicleta Honda CG 160 Fan, placa NCU-8916, dada a titularidade de terceiro de boa-fé (Marcos dos Reis de Jesus, conforme registro de propriedade), determino a restituição mediante requerimento, nos autos próprios, a ser instruído com a documentação comprobatória." Juntamente com a petição de reiteração do pedido (ID 136005411), formulou-se solicitação de retificação da patronagem processual, com substituição dos antigos procuradores pelo advogado DR. JOSUÉ LEITE, OAB/RO nº 625-A. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se contrário ao deferimento do pedido de restituição (ID 137616964), alegando que persiste dúvida objetiva quanto à propriedade efetiva do veículo, ante a divergência entre a cadeia contratual particular apresentada e o registro de propriedade constante do auto de apreensão, bem como pela ausência do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV). I. FUNDAMENTAÇÃO A retificação da patronagem é medida que se impõe. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a constituição de novo procurador, sem ressalva em sentido contrário, acarreta a revogação tácita dos mandatos anteriores (CC art. 687; CPC art. 111). A juntada de procuração em favor do DR. JOSUÉ LEITE, inscrito na OAB/RO sob o nº 625-A, operou a substituição automática da representação processual. Assim, reconheço a retificação solicitada. Quanto à restituição do veículo, porém, devo fazer análise mais cuidadosa. É certo que, com a conclusão do processo penal, cessou o interesse do bem para a persecução. Porém, o art. 120 do Código de Processo Penal estabelece expressamente que a restituição de coisa apreendida somente será deferida…
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