Processo 7002975-74.2025.8.22.0012

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002975-74.2025.8.22.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 2ª Vara
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7002975-74.2025.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Valor da causa: R$ 19.545,41 (dezenove mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos) Parte autora: MARLENE JOAQUINA PEREIRA FARIA, AVENIDA AMAZONAS 3586 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FRANCESCO DELLA CHIESA, OAB nº RO5025A Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, proposta por MARLENE JOAQUINA PEREIRA FARIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício acima mencionado. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Já na decisão inicial foi deferida a gratuidade processual, indeferida a tutela de urgência, e determinada a realização de perícia médica para verificação da incapacidade alegada. O laudo pericial foi juntado. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 136043678), oportunidade em que alegou ausência de interesse de agir da parte autora e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. Houve réplica. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO a) PRELIMINAR A preliminar suscitada pelo INSS não merece acolhimento. Embora a autarquia sustente que o benefício foi indeferido em razão do não comparecimento da autora à perícia médica administrativa, concluindo pela ausência de interesse de agir com fundamento no Tema 350 do STF, a alegação não encontra respaldo nas peculiaridades do caso concreto. Com efeito, verifica-se que a parte autora formulou requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade em 07/11/2025, oportunidade em que o INSS designou perícia médica apenas para o dia 18/05/2026, na cidade de Cacoal/RO, ou seja, mais de seis meses após o protocolo do pedido, extrapolando em muito o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise dos requerimentos administrativos de benefícios por incapacidade, prazo este reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), bem como pelo acordo homologado na referida demanda. Em razão dessa demora excessiva, a parte autora ajuizou a presente ação, tendo este Juízo, inclusive, reconhecido a mora administrativa e acolhido a preliminar de excesso de prazo, determinando o prosseguimento do feito. Nesse contexto, eventual ausência de comparecimento da autora à perícia administrativa posteriormente designada não tem o condão de afastar o interesse processual já configurado. Isso porque a pretensão resistida decorreu justamente da omissão da Administração em apreciar o requerimento dentro do prazo legal, situação que legitimou o acesso ao Poder Judiciário. Uma vez caracterizada a mora administrativa, resta preenchido o requisito do interesse de agir, não sendo razoável transferir à segurada os efeitos decorrentes da própria demora do INSS. Cumpre destacar que o precedente firmado pelo Supremo Tribunal…

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