Processo 7002976-46.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7002976-46.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 26.760,00 Parte autora: JOSE ANTONIO DA SILVA Advogado: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA FILHO, OAB nº RO2935, PABLO HENRIQUE DE SOUZA MIRANDA, OAB nº RO8565 Parte requerida: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Ressarcimento de Despesas Médicas, ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. O requerente relata que sofreu fraturas nos pés e tornozelos após ser pisoteado por um animal. Alega que, após atendimento inadequado no Hospital Municipal de Ji-Paraná sua situação clínica se agravou, resultando em infecção e na necessidade de realização de cirurgia de urgência em hospital particular que gerou despesas de R$ 16.760,00. Pleiteia indenização por danos materiais e morais e atribuiu à causa o valor de R$ 26.760,00. Pois bem. Verifica-se que por força do que dispõem o art. 2º e seu § 4º, ambos da Lei 12.153/2009, a competência para processar e julgar a demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, mormente diante do contido na Resolução TJRO n. 19/2010-PR, de 22/6/2010. Deveras, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei em comento, "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Registre-se que estamos tratando de ação de conhecimento, na qual o Município figura como réu. A propósito, o § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 exclui da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança; de desapropriação; de divisão e de demarcação; populares; por improbidade administrativa; execuções fiscais; demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; e, por fim, as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Destarte, o processamento desta ação deve ocorrer no Juizado Especial da Fazenda Pública, já que no art. 2º da Lei n. 12.153/2009 prevê que "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Ademais, o Enunciado n. 54 do FONAJE estabelece que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Ora, não se trata de matéria de alta complexidade e ainda que venha a demandar eventual perícia técnica, isto por si só, não afasta a competência da Justiça Especializada, consoante julgado do Superior Tribunal de Justiça: produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria....JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1....A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos…
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