Processo 7002978-21.2023.8.22.0005

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7002978-21.2023.8.22.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7002978-21.2023.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, CNPJ nº 02309070000151 ADVOGADO DO REQUERENTE: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537 Polo Passivo: REQUERIDOS: LAILSON JUNIOR GASPARINI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, PRESSAO RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, CNPJ nº 37760555000141 REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 11.303,43 (onze mil, trezentos e três reais e quarenta e três centavos) DECISÃO A exequente postulou como medidas atípicas, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte do executado. DECIDO No decorrer dos trâmites processuais, restaram frustradas todas as tentativas de localização de bens em nome da parte Executada. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 1137, firmou a seguinte tese: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." No caso dos autos, restou patenteado que a parte Executada não possui bens e/ou valores para satisfação da obrigação, o que evidencia que não está se eximindo de suas obrigações, mas tão somente, encontra-se em situação de insolvência. Nesse contexto, a suspensão da CNH e de passaporte, além de não serem medidas eficazes para a satisfação da obrigação, se afiguram demadiadamente gravosas ao devedor, porquanto não poderá dirigir, implicando, inclusive em impedimento a atividade laborativa e consequente prejuízo à própria subsistência e de sua família, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. A apreensão do passaporte implicará no impedimento de viajar para outros países, na busca por melhores condições econômicas, tolhendo assim, as poucas chances de saldar suas dívidas. Desta feita, tem-se que as medidas pleiteadas são demasiadamente gravosas ao devedor, além de não confir qualquer efetividade à execução, razão porque, as indefiro. Nos termos do que dispõe o artigo 921, III, do CPC, SUSPENDO o curso do feito, pelo prazo de 1(um) ano. Decorrido o referido prazo, arquivem-se, podendo a parte Exequente, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e o seu prosseguimento, caso encontrar bens penhoráveis, nos termos do que dispõe o art. 921, III, §§1ºe 2º, do CPC. Int. Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 30 de julho de 2026 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, CNPJ nº 02309070000151, AV. 06 DE MAIO 1497, - DE 1361 A 1571 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-065 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDOS: LAILSON JUNIOR GASPARINI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA MARTINS COSTA 169, TELEFONE 69 9275-7813 JOTÃO - 76908-301 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, PRESSAO RURAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, CNPJ nº 37760555000141,…

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