Processo 7002980-71.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002980-71.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002980-71.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCINES DIAS MARTINS ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067, SABRINA DOS SANTOS BOA SORTE, OAB nº RO15364 REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos. A presente ação de procedimento comum é ajuizada por LUCINÊS DIAS MARTINS em face do BANCO BMG S.A., objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, com consequente repetição de indébito e reparação de morais. A autora relata ser beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 171.846.678-9), e que jamais solicitou, autorizou ou fez uso dos cartões de crédito consignados que deram origem aos descontos mensais, os quais já totalizam a soma de R$ 5.008,58 (cinco mil e oito reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilhas e extratos anexados à inicial. Argumenta, ainda, que tais descontos atingem verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência. Requer, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro do valor descontado, condenação por danos morais, concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, e demais consectários legais, não havendo pedido liminar de suspensão imediata dos descontos. Decido. 1. Por entender que a parte preenche os requisitos legais exigidos defiro-lhe a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Não há pedido liminar de suspensão dos descontos, motivo pelo qual não há providência de urgência a ser adotada neste momento, seguindo-se o regular procedimento legal. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida via sistema PJE, dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (art. 231 do CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). 3.1. A citação/intimação da parte Requerida deverá ser via sistema PJE, nos termos do Ato Conjunto N. 023/2020-PR-CGJ, devendo ainda ser encaminhada cópia da presente decisão liminar para o e-mail cadastrado pela requerida junto ao TJRO. 5. Em se tratando de relação de consumo em que a autora é hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6°, inciso VIII do CDC), e, pautada na distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1° do CPC), considerando a dificuldade do requerente em produzir prova negativa, determino a inversão do ônus da prova, devendo o réu apresentar os contratos em questão, bem como demonstrar a existência da dívida e a regularidade na contratação do serviço que a originou. 6. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, Centrais Elétricas, seguradoras e empresas de telefonia, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer…

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