Processo 7002981-85.2024.8.22.0022
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7002981-85.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: PEDRO CEZARIO DOBLIER FERREIRA Advogado(a): JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226 Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA 1. DO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA DE ID 133429482 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando sanar supostos vícios em sentença prolatada por este Juízo. Contudo, antes de analisar os embargos de declaração, verifico que a sentença de ID 133429482 padece de vício material insuperável, necessitando de correção para que produza os efeitos esperados. Ocorreu evidente equívoco no lançamento do referido provimento judicial, no qual houve a inserção de diversos textos que não estão afetos a estes autos, tratando-se de vício na compilação do documento no sistema. Com efeito, reconheço, de ofício, a existência de erro material na sentença lançada no ID 133429482. O erro material pode ser reconhecido de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, conforme autoriza o ordenamento processual civil, não se sujeitando à preclusão. Por essa razão, torno sem efeito a sentença de ID 133429482. Em consequência, profiro nesta oportunidade nova sentença, ficando renovado o prazo recursal para as partes a partir da intimação deste ato. 2. SENTENÇA PEDRO CEZARIO DOBLIER FERREIRA, já qualificado(a) nos autos, move a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando a concessão do benefício por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando, para tanto, ser segurado(a) da previdência social, já que, quando sadio(a), exercia atividade laboral. A inicial foi recebida, momento em que foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a produção de prova pericial. Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos (ID 122124865). O requerido foi citado e ofertou contestação (ID 123175241). No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. A requerente apresentou impugnação à contestação (ID 123296146). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme disposto no art. 12 do CPC, é necessária a observância a ordem cronológica de conclusão dos processos aptos para julgamento. O Estatuto Processual Civil excepciona a possibilidade de julgamento em bloco para aplicação de demandas repetitivas, consoante exposto no art. 12, §2º, inciso II, do Diploma Processual Civil. Considerando esta sistemática e diante da grande quantidade de processos ajuizado nesta comarca sobre a mesma matéria (Ação Previdenciária de Auxílio por Incapacidade Temporária), será aplicada a excepcionalidade acima apontada, a fim de promover o julgamento conjunto e aplicação de entendimento uniforme. Verifico que as provas documentais e pericial são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas. Portanto, passo ao julgamento do feito. Pois bem. Inicialmente, quanto ao laudo pericial, destaco que o trabalho da perita limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do(a) perito(a)…
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