Processo 7002982-12.2024.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002982-12.2024.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Petição de Herança, Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte AUTORES: ANEGILDO MARTINS PEREIRA, PAULO CESAR MARTINS PEREIRA ADVOGADOS DOS AUTORES: MONICK EIDRIANN MACEDO CARVALHO, OAB nº MG155984, UISTTER DENIS MACEDO CARVALHO, OAB nº MG142336 REU: JOVINO MARTINS DE PAULA, MARIA ROSA DE PAULA FREITAS, EVA MARTINS DE PAULA, SEBASTIANA ALVES DE PAULA, GENEVALDO MARTINS MORAIS, EDVALDO MARTINS MORAIS, FLABIO ALVES MARTINS, J. P. S. M., WEVERTON INACIO MARTINS ADVOGADO DOS REU: ANDERSON LUIS DEBONI, OAB nº RO13347 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade post mortem ajuizada por ANEGILDO MARTINS PEREIRA e PAULO CESAR MARTINS PEREIRA em face de JOVINO MARTINS DE PAULA, por si, e, representando ORLANDINO MARTINS DE PAULA (falecido); MARIA ROSA DE PAULA FREITAS (representada por ROSALINA PAULA DE OLIVEIRA); EVA MARTINS DE PAULA; JOVENAL MARTINS DE PAULA (falecido), representado por GENEVALDO MARTINS MORAIS e, representando EDVALDO MARTINS MORAIS (falecido), WEVERTON INÁCIO MARTINS, JOÃO PEDRO SELHRST MARTINS (menor) representado por EDIANE DE ARAÚJO SELHRST e ELISÂNGELA INÁCIO MARTINS); CLARINDO MARTINS DE PAULA (falecido), representado por SEBASTIANA ALVES DE PAULA e FLABIO ALVES MARTINS; todos herdeiros/colaterais do falecido MOISÉS MARTINS PEREIRA. Alegam os autores serem filhos biológicos de MOISÉS MARTINS PEREIRA, embora tal vínculo de paternidade não conste em seus registros civis, razão pela qual pleiteiam o reconhecimento judicial da filiação e a consequente retificação dos assentos de nascimento. A instrução processual contou com realização de audiência de conciliação, em que restou acordada a realização da produção de prova pericial, consistente em exame genético de reconstrução entre irmãos (ID 113805352). Realizado o exame de reconstrução genética, os laudos periciais foram acostados aos autos (IDs 126626675 e 126626677). O Ministério Público, devidamente intimado, manifestou-se pela procedência do pedido (ID 136346572). Os requeridos foram regularmente citados e intimados (IDs 111722087, 113356878 e 135482726), inclusive o herdeiro menor de idade, tendo o Ministério Público sido regularmente habilitado para atuação em defesa destes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos das disposições expressas no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC). O direito à filiação é personalíssimo, indisponível e imprescritível, sendo que a ação de prova compete ao filho, consoante disposto no art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e art. 1.606 do Código Civil, protegendo a dignidade da pessoa humana e a identidade genética. A legislação e a jurisprudência consolidaram o exame pericial de DNA, por si só, como meio suficiente e seguro de comprovação ou exclusão da filiação, sobretudo na hipótese de exame indireto por meio do material genético de irmãos e outros familiares próximos do suposto pai (art. 2º-A, §2º da Lei nº 8.560/92; art. 373, inciso I do CPC). Ausentes provas contrárias, tal laudo é apto para lastrear o juízo de certeza necessário à procedência do pedido. Neste sentido, destaca-se o julgado: DIREITO DE…
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