Processo 7002984-11.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002984-11.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002984-11.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: ADEMIR ARAUJO DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS, OAB nº GO47341 REU: NORTE-TEL TELECOMUNICACOES LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ADEMIR ARAUJO DE LIMAem face de NORTE-TEL TELECOMUNICACOES LTDA Narra o autor que foi surpreendido com a informação que a requerida havia inserido seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, referente a uma dívida desconhecida. Requer a declaração de nulidade do débito de R$254,58 (duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Determinada emenda à inicial a fim de comprovar a hipossuficiência alegada (ID 136968653). Em ID 138178086, o autor juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor com base nos documentos juntados, e com fulcro no art. 98, CPC. Considerando que estão preenchidos os requisitos legais (art. 319 e 320 do CPC) e que houve o recolhimento das custas processuais, recebo o feito para processamento. Da audiência de conciliação Considerando as disposições contidas no CPC, entendo que a este juízo incumbe o fomento e o oferecimento de meios para que as partes interessadas possam solucionar seus conflitos de maneira consensual (art. 3º, § 3º, do CPC). Não distante, com arrimo no art. 139, V do CPC, rememoro que inexiste fase específica para o fomento da autocomposição, de modo que ao julgador cabe a promoção da conciliação a qualquer tempo, desde que seja conveniente. 2. Determino à CPE que agende audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, por videoconferência. Da citação/intimação 3. Após, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para conhecimento acerca dos termos da presente ação e comparecimento à audiência de conciliação, a ser designada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 3.1 No caso de o aviso de recebimento (AR)/mandado de citação/intimação retornar negativo, fica desde já a parte autora intimada a fornecer o novo endereço e/ou requerer as diligências de busca de endereços, no prazo de 05 (cinco) dias, prazo que começará a contar do dia seguinte ao designado para audiência de conciliação, sob pena de extinção do feito. 3.1.1 Havendo requerimento de diligências, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento para realização de 04 (quatro) diligências - código 1007 - (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), a fim de que se possa esgotar os meios para localizar a parte requerida, possibilitando eventual citação por edital, sob pena de extinção do feito. 3.1.2 Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, tornem os autos conclusos. Das instruções para participação na audiência 4. Para a participação da audiência de conciliação, consignem-se as seguintes advertências: 4.1. A sessão de conciliação será realizada por meio virtual, conforme o previsto no Provimento Corregedoria n. 019/2021, que dispõe acerca da Conciliação e Mediação Digital. 4.2. Para a realização da sessão pelo meio virtual,…

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