Processo 7002986-52.2024.8.22.0008
TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002986-52.2024.8.22.0008 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto:Liminar , Esbulho / Turbação / Ameaça APELANTE: JAQUELINE DOS SANTOS OLIVEIRA, RUA ALAGOAS 3415 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO APELANTE: ALAN GARANHANI, OAB nº RO11066 APELADOS: ROMULO SOUZA DE ARAUJO, RUA JOSÉ BARRETO 801 BELLA VISTA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, GINALDO SOARES DA SILVA, RUA PETRÔNIO CAMARGO 3045 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS APELADOS: CLEODIMAR BALBINOT, OAB nº RO3663 Valor da causa:R$ 65.000,00 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse c/c perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rômulo Souza de Araújo e Ginaldo Soares da Silva em face de Jaqueline dos Santos Oliveira, na qual os autores alegam, em síntese, que adquiriram da requerida um trator CBT 2105, mediante contrato particular de compra e venda, sustentando que, após a tradição do bem, a requerida teria retomado sua posse de forma unilateral e sem autorização judicial, caracterizando esbulho possessório. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa de Ginaldo Soares da Silva e, no mérito, sustentando, em síntese, o inadimplemento contratual dos autores, em razão de irregularidade existente no veículo entregue como parte do pagamento, bem como a inexistência de esbulho, afirmando que a devolução do trator decorreu de acordo celebrado entre as partes. Apresentada réplica, foi proferida decisão de saneamento, delimitando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram produzidas as provas admitidas, tendo as partes apresentado alegações finais orais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condicionando, contudo, a reintegração da posse ao depósito judicial da quantia de R$ 30.000,00 pelos autores. Interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, de ofício, anulou a sentença por reconhecer tratar-se de decisão condicional, vedada pelo Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos à origem para prolação de novo julgamento com solução definitiva da lide. Após o retorno dos autos, as partes foram intimadas para se manifestarem, oportunidade em que reiteraram suas teses e requereram o julgamento do feito, sem a produção de novas provas. É o necessário. Decido. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE GINALDO SOARES DA SILVA A requerida suscita a ilegitimidade ativa de Ginaldo Soares da Silva, ao argumento de que o contrato particular de compra e venda do trator foi firmado exclusivamente com o autor Rômulo Souza de Araújo, inexistindo qualquer vínculo jurídico contratual entre ela e o corréu. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Embora o instrumento contratual tenha sido celebrado apenas em nome de Rômulo Souza de Araújo, a presente demanda possui natureza eminentemente possessória, e não contratual. Nas ações possessórias, a legitimidade ativa decorre da alegação de exercício da posse sobre o bem litigioso, independentemente da titularidade dominial ou da participação formal no negócio jurídico que deu origem à posse, conforme se extrai dos arts. 554 e seguintes do Código de…
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