Processo 7002987-27.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002987-27.2026.8.22.0021 AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA DE MORAES ADVOGADO DO AUTOR: TAISLAINE BENTO DA SILVA, OAB nº RO15766 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO REU: BRADESCO DECISÃO Recebo a inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA APARECIDA PEREIRA DE MORAES em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a autora que foi vítima de fraude bancária, ocasião em que terceiros, passando-se por representantes da instituição financeira requerida, informaram a existência de supostos débitos em seu nome. Afirma que, posteriormente, constatou a realização de operações financeiras que desconhece, dentre elas transferência via PIX no valor de R$ 3.435,00, bem como a existência de cobranças decorrentes de operações que jamais contratou. Aduz que formalizou contestação administrativa, contudo não obteve solução para o problema. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças decorrentes das operações impugnadas e que a requerida se abstenha de promover a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É a síntese. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora alegue ter sido vítima de fraude bancária e sustente desconhecer as operações financeiras vinculadas ao seu nome, verifico, em análise de cognição sumária, que os elementos apresentados neste momento processual não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a autora juntou aos autos documento referente à contestação administrativa formulada perante a instituição financeira, porém não apresentou documentos capazes de demonstrar, de forma objetiva, a existência dos débitos ou operações financeiras especificamente impugnadas, tais como extratos bancários, comprovantes das transações mencionadas, contratos ou outros registros que permitam verificar, ao menos em juízo de probabilidade, a ocorrência das movimentações alegadas. A mera alegação de desconhecimento das operações, desacompanhada de elementos mínimos de comprovação, não autoriza, neste momento processual, a imposição de medidas que restrinjam a atuação da instituição financeira, sobretudo porque a controvérsia demanda a análise dos documentos e registros que deverão ser apresentados no curso da instrução processual. Assim, ausente, por ora, a demonstração suficiente da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida, fica prejudicada a análise do perigo de dano. Ressalto que o indeferimento da tutela neste momento não impede nova apreciação do pedido caso sejam apresentados elementos probatórios capazes de demonstrar a plausibilidade das alegações autorais. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Ressalvo a possibilidade de reanálise da tutela de urgência após a apresentação de contestação ou eventual revelia. No…
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