Processo 7002988-43.2025.8.22.0022

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7002988-43.2025.8.22.0022
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002988-43.2025.8.22.0022 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTE: LUCINEIA ALVES DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADOS DO RECORRENTE: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713A, LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983A Polo Passivo: RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por LUCINEIA ALVES DE OLIVEIRA COSTA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados o inciso XXXVI do art. 5º, art. 37, caput, § 5º do art. 198, todos da CF, bem como ofensa ao Tema 1.132 do STF. O acórdão recorrido restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA TRANSIÇÃO PARA ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO ANTES DO MARCO TEMPORAL FIXADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por agente comunitário de saúde contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cômputo de tempo de serviço celetista anterior à transposição para o regime estatutário, progressão funcional e pagamento de diferenças retroativas, bem como da aplicação do piso salarial nacional como base de cálculo das progressões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o tempo de serviço celetista e o período de transição para o regime estatutário podem ser computados para fins de progressão funcional e pagamento de valores retroativos; e (ii) se é possível a incidência automática das regras do Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS) e do piso salarial nacional antes da inclusão expressa da categoria em legislação municipal própria. III. Razões de decidir 3. O cargo de agente comunitário de saúde, à época, estava expressamente excluído do PCCS por legislação municipal, devendo observar o regime celetista até a promulgação de norma específica, nos termos do princípio da legalidade. 4. A legislação municipal apenas disciplinou o desenvolvimento funcional da categoria com regra própria e marco inicial a partir do segundo semestre de 2024, inexistindo direito a progressões ou pagamento retroativo antes desse período. 5. Não cabe ao Poder Judiciário criar direito ou extensão de regime não conferido por legislação municipal, sob pena de violação à separação de poderes, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso inominado não provido. Mantida a sentença de improcedência dos pedidos. Tese de julgamento: “Não há direito à progressão funcional ou ao pagamento retroativo de valores ao agente comunitário de saúde antes do marco inicial expressamente previsto em legislação municipal, ante a ausência de expressa previsão legal, devendo ser observada a legalidade estrita.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 355, I; Lei Municipal nº 1.458/2015, arts. 32 e 77; Lei Municipal nº 1.462/2015, art. 7º; Lei Municipal nº 2.086/2021, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; STJ, AI 169.073/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma,…

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