Processo 7002988-60.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7002988-60.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Piso Salarial Valor da causa: R$ 6.324,12 (seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e doze centavos). Polo Ativo: ROSELY FREITAS DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: KAROLINE PEREIRA GERA, OAB nº RO9441, GUILHERME PEREIRA GERA, OAB nº RO14662, JOAO CARLOS WAGNER, OAB nº RO5829 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido em atenção aos princípios da informalidade e simplicidade insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado tendo em vista que a matéria é unicamente de direito, e quanto aos fatos, esses estão suficientemente provados, art. 355, I do CPC. Rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos da Lei 9099 /95. Eventual pedido de gratuidade, será analisado em sede de recurso. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c cobrança de diferença salarial sobre o piso do magistério nacional proposta por ROSELY FREITAS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. A parte autora alega ser servidor(a) do ente municipal, exercendo o cargo de professor(a) de magistério 40h. Aduz que, apesar da Lei Federal n. 11.738/2008 ter estabelecido os vencimentos mínimos para os profissional do magistério público da educação básica, o município de Ji-Paraná não pagou as diferenças salariais dos reajustes concedidos pelo governo federal entre o período de janeiro/2023 até a novembro/2023, requerendo assim o pagamento dos valores retroativos das perdas salariais corrigidos com reflexos sobre o Anuênio, Progressão Funcional (Biênios), Férias e 13° Salário. A Lei n.º 11.738/2008 já fixa o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. Por isso mesmo, a adequação salarial prescinde da análise de eventual lei específica do Município, pois a Lei n.º 11.738/2008, que, inclusive, teve sua constitucionalidade afirmada pelo STF (ADI 4.167/2008), já garante o mínimo a ser pago mensalmente aos profissionais do magistério público da educação básica, de modo que seria ilegítima conduta da Fazenda que resultasse na entrega de quantia inferior àquela estabelecida pela norma federal. Além disso, o piso salarial refere-se ao vencimento e não aos proventos ou remuneração global, pois, o STF já se manifestou quanto a modulação dos efeitos da decisão e determinou que o piso salarial dos professores da educação básica seria constituído do vencimento base da categoria após a data de 27/04/2011 (data do julgamento definitivo da ADI n. 4.167/DF), e que somente antes dessa data o aludido piso salarial equivaleria à remuneração integral do servidor. E, por se constituir o piso salarial nacional da categoria apenas do vencimento-base do servidor, são devidos, também, os reflexos de praxe, a exemplo de gratificação natalina e adicional de férias, sobre o valor das diferenças apuradas entre o valor do piso e o valor efetivamente pago a título de vencimento-base. Insta salientar que os reflexos remuneratórios incidirão apenas nas verbas que…
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