Processo 7002989-43.2025.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002989-43.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 284.519,50 (duzentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta centavos) Parte autora: MAXMAURO ABREU RIBEIRO, SÍTIO LINHA 47,5 KM 02 S/N ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA, OAB nº RJ114158, MATHEUS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RS137432, RUA ERNESTO PELLANDA 885 VILA JARDIM - 91320-220 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL Parte requerida: BANCO DO BRASIL, AC ALTO PARAÍSO, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, AVENIDA DESEMBARGADOR MÁRIO DA SILVA NUNES 717, SALAS 901/902 JARDIM LIMOEIRO - 29164-044 - SERRA - ESPÍRITO SANTO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com declaração de nulidade de cláusulas abusivas, repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MAXMAURO ABREU RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL S/A, tendo por objeto a Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F) nº 000770327, emitida em 30 de junho de 2025, no valor de R$ 284.519,51, com vencimento programado para 25 de junho de 2026, destinada ao financiamento da atividade de engorda de gado bovino, com referência a 1.062 arrobas de boi gordo e taxa efetiva de juros remuneratórios de 19,70% ao ano. Sustenta o autor, produtor rural, que as cláusulas financeiras do título são manifestamente abusivas e desnaturam o caráter fomentador do crédito rural. Aponta que, por ser elegível à modalidade enquadrada nos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), deveria ter sido contemplado pela taxa máxima de 7,09% ao ano prevista na Resolução CMN nº 5.155/2024, de modo que a fixação de juros em 19,70% ao ano configuraria desvio de finalidade. Subsidiariamente, aduz que a taxa contratada se mostra discrepante das taxas médias divulgadas pelo Banco Central para o crédito rural no período (16,38%, 9,11% e 12,40% ao ano, conforme séries 20769, 20770 e 20771), o que justificaria a sua redução à taxa média de mercado ou, ainda, ao limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/1933. Impugna, ainda, a capitalização mensal de juros incidente sobre obrigação de pagamento único, a cobrança da Tarifa de Estudo de Operações no valor de R$ 1.422,59 — por suposta vedação no Manual de Crédito Rural (MCR 6-1-1) — e a omissão do Custo Efetivo Total do Crédito Rural (CETCR) no instrumento, em alegada violação à Resolução CMN nº 4.881/2020. Invoca, ainda, o direito subsidiário ao alongamento do prazo da dívida, com fundamento na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça e no Manual de Crédito Rural. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, pela tutela provisória de urgência para impedir a inscrição em cadastros restritivos e atos de cobrança e, ao final, pela procedência total dos pedidos, com a revisão da taxa de juros, declaração de nulidade das cláusulas impugnadas, repetição em dobro da tarifa cobrada, declaração de violação ao dever de informação e, subsidiariamente, alongamento do vencimento da dívida, com…
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